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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011748-53.2026.4.06.3801/MGAUTOR: MATHEUS LAMEU FERNANDES DE SA ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos temos do art. 487, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (analogia ao art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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