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6011739-65.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 6011739-65.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO: ALINE DAYANA MUNIZ ALVES ADVOGADO(A): PALOWA DE OLIVEIRA FREITAS CAMPOS (OAB MG106809) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 59, PED_EXT_PRESC1 como exceção de pré-executividade. Trata-se de objeção de executividade apresentada por ALINE DAYANA MUNIZ ALVES em sede de execução fiscal proposta contra si pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO Alega a parte executada, em síntese, a) a ausência de fato gerador, em face do não exercício da atividade, em razão da sua condição de portadora de deficiência, que passou a impedir o exercício da profissão; b) a prescrição antecedente do débito exequendo; c) a prescrição intercorrente da dívida. Instado a manifestar-se (evento 19, MANIF2), o credor pugnou pela rejeição da objeção de executividade, asseverando: i) que a executada encontra-se formalmente registrada junto ao conselho, sendo irrelevante o exercício ou não da anuidade, porquanto o fato gerador da cobrança é a inscrição; ii) a ausência da curso precricional tanto em relação à prescrição antecedente, quanto no tocante à prescrição intercorrente. É o que cumpre relatar. Decido. A objeção de executividade tem sido admitida para reconhecer somente questões de ordem pública ou que não impliquem dilação probatória, conforme preconizado na Súmula 393 do STJ (cf. REsp 200500929787, Rel. Min. Fernando Gonçalves, STJ, Quarta Turma, 04/08/2009). Deixo de apreciar a alegação de ausência de fato gerador ao argumento do não exercício da atividade, porquanto a questão já foi objeto de apreciação nos autos dos embargos à execução de - evento 38, SENT1, pelas mesmas razões aqui expostas, não tendo a executada trazido aos autos elementos novos que justifiquem a revisitação da matéria. As demais questões suscitadas, entretanto, são passíveis de análise em sede de objeção de executividade, havendo no feito elementos que possibilitam a apreciação do alegado. Afasto a alegação de prescrição antecedente, total ou parcial, porquanto salta aos olhos a ausência do transcurso do quinquênio prescricional entre a constituição definitiva das anuidades (a mais antiga, no ano de 2019, foi constituída em seu vencimento - 01/04/2019) e o ajuizamento da ação em 12/03/2024 (evento 1, INIC1). Ademais, já é entendimento consolidado pelo STJ que, em se tratando de execução fiscal dos conselhos profissionais, o termo inicial da prescrição só se inicia quando a dívida atingir o valor mínimo necessário à cobrança, e não necessariamente no vencimento da anuidade, não tendo decorrido o prazo prescricional desde que o valor atingiu o patamar legal. Neste ponto, convém relembrar a jurisprudência firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.03.2012, com referência ao estabelecido no REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010), no sentido de que, após o advento da LC 118/2005, como é o caso dos autos, a prescrição antecedente é interrompida pelo despacho citatório, a teor do art. 171, inc. I, do CTN, todavia retroagindo essa interrupção à data do ajuizamento da ação (art. 240, § 1º, do CPC), desde que eventual demora na prolação do despacho citatório não seja imputada ao exequente, mas decorrente dos mecanismos morosos do poder judiciário. No caso dos autos, não houve demora imputada ao credor que tenha ocasionado atraso na prolação despacho citatório, devendo prevalecer, portanto, a regra no sentido de que a interrupção da prescrição retroagiu ao momento do ajuizamento da ação. Não merece amparo também a alegação de prescrição intercorrente, porquanto sequer houve o decurso do prazo de cinco anos desde o despacho citatório proferido em 10/05/2024 até o presente momento (evento 7, DESPADEC1). Por fim, ressalto que a parte devedora não logrou êxito em demonstrar a existência de elementos suficientes para ilidir a presunção de legitimidade de que goza o título executivo. Ante o exposto, CONHEÇO, em parte, da presente OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE, para, no mérito, INDEFERI-LA. Deixo de condenar a executada no pagamento de honorários sucumbenciais, eis que incabíveis, na espécie. Defiro a gratuidade judiciária à executada (art. 98, do CPC). Anote-se. Intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido, suspenda-se a execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do exame de quaisquer atos ou diligências que o exequente requeira, ficando ciente a parte credora de que as diligências infrutíferas não têm o condão interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). A retomada da tramitação da execução, contudo, é atribuição exclusiva do exequente, eis que lhe compete o controle do processo, devendo atentar-se ao disposto na Súmula 314/STJ. Intimem-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)

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