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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011732-63.2026.4.06.3813/MG AUTOR: SAMON SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): MIRIAN RAQUEL RUFINO FERREIRA (OAB MG138483) ATO ORDINATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade formulado por pretenso (a) segurado (a) urbano (a). De ordem do MM. Juiz Federal, cite-se o INSS, dando-lhe ciência de que o prazo para apresentação de peça defensiva somente será contado a partir da data da intimação da autarquia federal acerca do laudo pericial produzido no feito. Sem prejuízo, inclua-se o feito na pauta de perícias médicas deste Juízo, na especialidade PSIQUIATRIA/CLÍNICA GERAL, intimando-se as partes da respectiva data e horário. Fica a parte autora advertida que: 1. Deverá juntar, até o dia da perícia, os seguintes documentos: cópia de suas receitas médicas relativas aos últimos 3 meses anteriores à perícia e relatório médico emitido na época do requerimento administrativo e/ou nos últimos seis meses. 2. Acaso esteja sujeita à circunstância relativa à incapacidade civil e não possua representante legal devidamente vinculado ao presente feito, deverá juntar aos autos informações e documentos de parente ou pessoa de confiança para fins de nomeação de curador especial (art. 72, I, CPC). Havendo processo de interdição no âmbito da Justiça Estadual, deverão ser apresentados dados e documentos a esse respeito. Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias úteis. No mesmo ato, intime-se o INSS para apresentar resposta escrita ao pedido e manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, juntando ao feito o respectivo processo administrativo e telas SABI/HISMED (art. 11, da Lei n. 10.259/01) no prazo de 30 dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Do contrário, concluam-se os autos para sentença em gabinete. Sendo necessário, dê-se vista ao MPF. Prazo de 10 dias úteis. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não tendo sido produzida prova capaz de afastar, neste momento, a veracidade e a legitimidade do ato praticado pela ré, fica postergada sua apreciação para o momento posterior à produção da prova pericial, nos termos do artigo 6º da Portaria SJMG-GVS-3ª VARA 2/2023, deste Juizado Especial Federal. Governador Valadares, 28/08/2026. (assinado eletronicamente) p/ Diretor da 2ª Vara Federal BIANCA ALVES GONCALVES - ESTAGIÁRIA MG9402ES
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