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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011731-96.2026.4.06.3807/MG AUTOR: URBESON DE JESUS GONCALVES ADVOGADO(A): HORTENCIA AGUILAR PEGO (OAB MG167752) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora seja declarada a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de averbação dos 14 (quatorze) dias de férias remanescentes - referente ao exercício 2018 - oriundos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Ocorre que existe óbice à tramitação deste processo perante este Juizado Especial Federal Adjunto, trata-se de pedido de desconstitutição de ato administrativo, e a Lei 10.259/2001, art. 3º, §1º, III, preleciona que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Assim, é certo que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Comum de uma das Varas desta Subseção Judiciária. Destaco que a competência conferida aos Juizados Especiais Federais é absoluta, devendo ser conhecida de ofício por este Juízo, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10259/01. Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizado para o Juízo Comum de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Redistribua-se o feito. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data do registro.
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