Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011687-89.2026.4.06.3803/MG AUTOR: EVANDRO BATISTA NUNES ADVOGADO(A): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO (OAB MG200037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Evandro Batista Nunes e Amanda Torido Santos em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 1.4444.1569538-7. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de evento 04. Em cumprimento à determinação judicial (evento 4), a litisconsorte ativa Amanda Torido Santos regularizou sua representação processual mediante a juntada de instrumento de mandato e documentos pessoais (evento 9). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. Houve réplica. É o relatório. Decido. Das preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça exordial e a respectiva emenda discriminaram as obrigações controvertidas e quantificaram adequadamente o valor incontroverso, cumprindo o art. 330, § 2º, do CPC. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento administrativo (art. 5º, XXXV, CF/88), estando evidenciada a necessidade e adequação do provimento buscado. Das provas Indefiro o pedido de prova pericial. Anoto que a questão controversa discutida nestes autos demanda análise da adequação das cláusulas contratuais ao direito vigente, não sendo o caso de produção de provas. Ressalte-se que a exegese do artigo 370, parágrafo único, do CPC, é no sentido de que a produção de provas está vinculada à convicção motivada do juiz, que pode determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destaque-se que, no que se refere à perícia, "[limitando-se] a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel. Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010)” (AC 0005835-34.2006.4.01.3802 / MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 26/02/2016). Assim sendo, diante da desnecessidade de produção de provas, fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes desta decisão e para, querendo, apresentar alegações finais, em 15 (quinze) dias. Int. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.