Publicações do processo

6011687-89.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011687-89.2026.4.06.3803/MG AUTOR: EVANDRO BATISTA NUNES ADVOGADO(A): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO (OAB MG200037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Evandro Batista Nunes e Amanda Torido Santos em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 1.4444.1569538-7. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de evento 04. Em cumprimento à determinação judicial (evento 4), a litisconsorte ativa Amanda Torido Santos regularizou sua representação processual mediante a juntada de instrumento de mandato e documentos pessoais (evento 9). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. Houve réplica. É o relatório. Decido. Das preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça exordial e a respectiva emenda discriminaram as obrigações controvertidas e quantificaram adequadamente o valor incontroverso, cumprindo o art. 330, § 2º, do CPC. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento administrativo (art. 5º, XXXV, CF/88), estando evidenciada a necessidade e adequação do provimento buscado. Das provas Indefiro o pedido de prova pericial. Anoto que a questão controversa discutida nestes autos demanda análise da adequação das cláusulas contratuais ao direito vigente, não sendo o caso de produção de provas. Ressalte-se que a exegese do artigo 370, parágrafo único, do CPC, é no sentido de que a produção de provas está vinculada à convicção motivada do juiz, que pode determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destaque-se que, no que se refere à perícia, "[limitando-se] a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel. Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010)” (AC 0005835-34.2006.4.01.3802 / MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 26/02/2016). Assim sendo, diante da desnecessidade de produção de provas, fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes desta decisão e para, querendo, apresentar alegações finais, em 15 (quinze) dias. Int. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.