2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011664-52.2026.4.06.3801/MGAUTOR: REGINA CELIA LOURES SANTIAGO ADVOGADO(A): MARCELO PICOLI (OAB MG081789) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 19/05/2026 (DER) e 26/08/2026; b) CONDENAR o INSS a proceder à conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 27/08/2026 (data da perícia); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso entre a primeira DIB (19/05/2026) e a DIP (01/09/2026), devendo os valores devidos serem acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. DEFIRO a tutela de urgência requestada, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, após o trânsito em julgado e apurados os valores, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), observados os ditames legais. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.