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6011629-49.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Habeas Corpus Nº 6011629-49.2026.4.06.0000/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL PACIENTE/IMPETRANTE: RENALDO INACIO DE LIMA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER (OAB MG129521) PACIENTE/IMPETRANTE: VALDECI DORNELAS ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER (OAB MG129521) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA INTIMIDAÇÃO DE PESSOAS RELACIONADAS À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA SEGREFGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (artigo 5º, incisos LXI, LXV, LXVI e artigo 93, incisos IX, da Constituição Federal). 2. Da atenta leitura do inquérito policial e demais peças que o instruem, não se verifica a presença de indícios concretos de que os pacientes estejam efetivamente ameaçando pessoas na cidade de Nova Belém/MG, com vistas a influenciar no andamento do processo que apura eventual prática do crime de promoção de migração ilegal. 3. Com relação às supostas ameaças a Pedro Paulo Reis, não se verifica nos autos elementos mínimos concretos a indicar sua existência, não subsistindo assim motivos suficientes a fundamentar eventual prisão preventiva dos pacientes, devendo assim a mesma ser relaxada, se não verificadas outras razões para sua manutenção. 4. Não se verifica também nos vídeos acostados aos autos do IPL qualquer prova concreta de que os pacientes Valdeci e Renaldo estejam efetivamente ameaçando quaisquer pessoas na cidade de Nova Belém/MG, de modo a justificar seu encarceramento preventivo. 5. Não há qualquer risco à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal com a manutenção dos pacientes em liberdade, uma vez que os mesmos já se encontram submetidos a medidas cautelares diversas da prisão em razão do julgamento dos HC's 6002894-27.2026.4.06.0000 e 6004425-51.2026.4.06.0000, não havendo nos autos provas de que estejam descumprindo qualquer uma das medidas impostas. 6. Habeas Corpus concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONCEDER a ordem de habeas corpus para, ratificando a liminar deferida, revogar a prisão preventiva dos pacientes Valdeci Dornelas e Renaldo Inácio decretada nos autos 6008547-35.2026.4.06.3807, devendo os mesmos continuar a cumprir as medidas cautelares que lhes foram impostas nos HC's 6002894-27.2026.4.06.0000 (Valdeci) e 6004425-51.2026.4.06.0000 (Renaldo), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.

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