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6011520-87.2025.8.09.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br | (62) 3018-6994 A3 Recurso Inominado n. 6011520-87.2025.8.09.0150 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Divino Eterno Gomes Advogado(a): Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares Recorrido(a)(s):Nu Pagamentos S.A. - Instituicao De Pagamento Advogado(a): Renato Chagas Corrêa Da Silva Origem: Juizado Especial Cível de Trindade Juiz(a) sentenciante: Vívian Martins Melo Dutra DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) APÓS ACORDO. REGISTRO DE 'PREJUÍZO'. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O autor relata que, após quitar dívidas com a instituição financeira ré por meio de acordo com desconto, teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) com a anotação de “prejuízo”, o que caracteriza uma restrição de crédito ilegal e lhe causa danos. Pede a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do registro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A magistrada julgou o(s) pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários.” Em suas razões, o recorrente alega que: 1) o registro de "prejuízo" no SCR, após a quitação da dívida por acordo, é um ato ilícito, pois mantém uma pecha de "mau pagador", funcionando como uma lista restritiva que impede o acesso a novos créditos; 2) o dano moral, nesse caso, é presumido, uma vez que a natureza restritiva do SCR é pacificada pelo STJ, sendo desnecessária a prova de dano concreto; 3) a ausência de notificação prévia específica sobre o registro de "prejuízo" viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. A recorrida, em contrarrazões, sustenta que a inscrição no SCR decorre de obrigação legal imposta pelo Banco Central e não constitui um cadastro restritivo de crédito, mas um histórico das operações financeiras. Alega que o registro de "prejuízo" apenas reflete a realidade da negociação (quitação com desconto, gerando perda para a instituição) e que o autor consentiu com o compartilhamento de dados ao contratar os serviços. Aduz, ainda, a ausência de ato ilícito e de comprovação de dano moral. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inc. IV do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme Súmula 568 do STJ. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da manutenção do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, com a anotação de "prejuízo", após a quitação de dívida por meio de acordo com desconto, e a eventual configuração de dano moral indenizável. O SCR é um sistema de registro de informações, de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, que visa prover o Banco Central de dados para o monitoramento do crédito e supervisão do risco no sistema financeiro, conforme Resolução CMN n.º 5.037/2022. Não se trata de um cadastro de inadimplentes, como SPC ou Serasa, mas de um histórico das operações de crédito do consumidor. A anotação de "prejuízo" reflete a realidade de uma negociação em que a instituição financeira arcou com uma perda para liquidar o débito. Tal registro é um exercício regular de direito da instituição financeira, que cumpre uma obrigação normativa, e não constitui ato ilícito. A informação, embora acessível a outras instituições (mediante autorização do consumidor), representa o histórico do comportamento financeiro do cliente e não uma negativação indevida. Outrossim, ainda que se discuta a ausência de notificação prévia, a jurisprudência dominante, inclusive desta Corte, tem se consolidado no sentido de que, sendo a informação verídica e o registro obrigatório, a mera ausência de comunicação não é suficiente, por si só, para gerar dano moral, exigindo-se a comprovação de um prejuízo concreto, o que não ocorreu nos autos. Correta, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TJGO, Recurso Inominado nº 5777094-39.2025.8.09.0051, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/02/2026; TJGO, Recurso Inominado nº 5357741-91.2025.8.09.0079, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/03/2026; TJGO, Recurso Inominado nº 5651374-62.2025.8.09.0051, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/12/2025. Diante do exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Com o trânsito em julgado, volvam os autos à origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator

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