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6011475-90.2025.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011475-90.2025.4.06.3807/MG AUTOR: MARIA SELMIRA MOREIRA MUNIZ ADVOGADO(A): BRUNA VIEIRA COSTA (OAB MG148041) ADVOGADO(A): MARCOS DORIVAL VIEIRA DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, desde a DER de 23/05/2024, mediante o reconhecimento e o cômputo dos períodos em que afirma ter exercido funções de magistério junto ao Município de Ibiaí/MG e ao Estado de Minas Gerais. Da análise do processo administrativo referente ao NB 200.628.128-8, verifica-se que o INSS, ante a existência de vários vínculos de RPPS no CNIS da segurada/autora, formulou exigência administrativa, em 27/06/2024, para que ela apresentasse declarações emitidas pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pelo Município de Ibiaí, com a indicação do regime previdenciário ao qual foram destinadas as contribuições relativas aos respectivos vínculos (fls. 82/83 do evento 1, PROCADM7). Na mesma oportunidade, foi esclarecido que, caso as contribuições tivessem sido destinadas a regime próprio, deveria ser apresentada Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, acompanhada, quanto aos períodos posteriores a junho/1994, da relação das remunerações de contribuição por competência. Esclareceu ainda que caso os vínculos estivessem submetidos ao RGPS, deveria ser apresentada Declaração de Tempo de Contribuição – DTC, igualmente acompanhada da relação das remunerações pertinentes, quanto aos períodos posteriores a junho/1994 (fls. 82/83 do evento 1, PROCADM7). Também foi solicitado o preenchimento e a assinatura da declaração constante do Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, referente ao eventual recebimento de aposentadoria ou pensão em outro regime de previdência, diante da informação prestada no requerimento administrativo (fls. 82/85 do evento 1, PROCADM7). Igualmente por meio do despacho administrativo de formulação de exigências, a segurada/demandante foi advertida de que a ausência de atendimento ou de manifestação até 29/07/2024 poderia acarretar o encerramento do processo administrativo (fls. 82/83 do evento 1, PROCADM7). Em 01/08/2024, o INSS registrou que o prazo para cumprimento da exigência havia terminado, prosseguindo na análise do benefício sem a documentação solicitada (fl. 86 do evento 1, PROCADM7). No despacho de indeferimento administrativo, a autarquia previdenciária ré consignou expressamente que “6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99, e §4º, art. 574 da Instrução Normativa nº 128/2022” (fls. 137/138 do evento 1, PROCADM7). Ademais, referido despacho registrou que foram computados 5 (cinco) meses de tempo de contribuição, sendo o benefício indeferido por ausência dos requisitos legais. Ademais, da análise do caderno probatório, verifica-se que a parte autora apresentou, na via administrativa e na via judicial, certidões de contagem de tempo que não preenchem os requisitos exigidos pelo art. 130 do Decreto 3.048/99. Por outro lado, não foi constatada, na via administrativa ou na via judicial, a apresentação de DTC ou CTC, acompanhadas das respectivas relações de remunerações e em consonância com os requisitos da legislação previdenciária, nem da declaração constante do Anexo XXIV, nos moldes solicitados pelo INSS. Constata-se ainda que o documento juntado no evento 1, COMP9, consistente em certidão expedida pelo Município de Ibiaí acerca de períodos laborados sob regime estatutário, com anotação da SEPLAG/MG no sentido de que o tempo teria sido contado na Administração Direta estadual para aposentadoria, também não integrou o processo administrativo. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 350), assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias. Embora não se exija o exaurimento da via administrativa, é necessário que a Administração tenha a oportunidade de conhecer e apreciar adequadamente a pretensão do segurado. Em idêntica linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124, fixou as seguintes teses em julgamento: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. (...) Das referidas teses do Tema 1124/STJ, podem ser observadas as seguintes diretrizes: I) nos termos do item 1.2, o INSS pode indeferir o pedido administrativo, sem emissão de carta de exigências, nos seguintes casos: a) a documentação apresentada não tenha condições mínimas de admissão; b) a parte tenha forçado o indeferimento pela apresentação de informações equivocadas no processo administrativo, como, e. g,, indicação de ausência de período especial ou de atividade rural no formulário eletrônico de requerimento, caso a parte pretenda o reconhecimento de períodos relativos a essas atividades; II) conforme item 1.4 do Tema 1124/STJ, o INSS deve emitir carta de exigência quando houver documentação apta à análise do pedido, mas insuficiente para a concessão do benefício. Se a parte autora não cumprir a exigência, não haverá interesse de agir. Porém, se for cabível a complementação dos documentos, mas o INSS não emitir carta de exigência, o interesse de agir estará presente; III) nos termos do item 1.6 do Tema 1124/STJ, se a parte desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo, estando afastado, então, o interesse de agir. Ademais, restou também assentado pela Suprema Corte no Tema 350 que o interesse processual não está configurado se o pedido administrativo “não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente”. Levando em conta o caráter vinculante dos referidos precedentes (art. 927 do CPC/15), tais regras serão aqui observadas. Surge, portanto, questão preliminar relevante acerca da possível ausência, total ou parcial, de interesse processual, especialmente diante das teses firmadas nos itens 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 do Tema Repetitivo n. 1.124/STJ. Considerando que a questão pode conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito e não foi especificamente suscitada na contestação, deve ser previamente observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se expressamente sobre a possível ausência de interesse de agir, inclusive quanto: a) ao não atendimento das exigências administrativas formuladas pelo INSS em 27/06/2024 no bojo do respectivo PA; b) à inexistência, na presente demanda judicial e no PA, de CTC ou DTC formalmente expedida pelo órgão competente, das correspondentes relações de remunerações, e da declaração prevista no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022; c) à circunstância de o documento juntado no evento 1, COMP9 não ter sido submetido à análise administrativa; e d) à necessidade de formulação de novo requerimento administrativo, nos termos do Tema n. 1.124/STJ; e e) à consequente possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo acima fixado, façam os autos conclusos para sentença. Registro feito eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data da assinatura.

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