Publicações do processo

6011423-23.2025.8.09.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - gab.ivo@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 6011423-23.2025.8.09.0042 -FAZENDA NOVA RECORRENTE : LEANDRO DIAS DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente ao Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa pleiteia a declaração de nulidade da decisão por excesso de linguagem e, no mérito, a exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto é tempestivo; (ii) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; e (iii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso é tempestivo, pois a intimação da defesa técnica ocorreu em 10.04.2026, com prazo final em 17.04.2026, tendo o recurso sido protocolado em 16.04.2026. A intimação pessoal do denunciado não antecipa o início do prazo recursal para a defesa. 4. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o magistrado indicou os elementos dos autos que sustentam a materialidade e os indícios de autoria e viabilidade das qualificadoras, sem emitir juízo definitivo de culpabilidade. Expressões questionadas foram reproduzidas da própria denúncia. 5. A qualificadora do motivo torpe deve ser mantida, pois há indícios de que o crime foi motivado por ciúme e sentimento de posse em relação à companheira, após o recorrente tomar conhecimento de mensagens trocadas entre a vítima e sua mulher, circunstância que autoriza sua submissão ao Júri. 6. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima também deve ser mantida, pois os relatos indicam que o recorrente chegou de surpresa na residência da vítima, que estava desarmada e foi alvejada ao sair do banheiro, sem possibilidade de reação, não sendo a discussão telefônica prévia suficiente para afastar a surpresa na execução do crime. 7. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, o que não se verifica no caso, devendo a questão ser apreciada pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. O recurso é desprovido. "1. O prazo recursal também se inicia com a intimação da defesa técnica, não sendo antecipado pela intimação pessoal do acusado. 2. Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que, ao fundamentar a admissibilidade da acusação e a viabilidade das qualificadoras, reproduz trechos da denúncia ou menciona elementos indiciários sem emitir juízo definitivo sobre a culpabilidade. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, prevalecendo, em caso de dúvida razoável, a competência do Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 586. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, a Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, substituto do Desembargador Adegmar José Ferreira, e o Desembargador Sival Guerra Pires. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Proferiu sustentação oral o advogado do recorrente, Dr. Rodolfo da Silva Moraes. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a procuradora de justiça, Dra. Maria Cristina de Miranda. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 6011423-23.2025.8.09.0042 -FAZENDA NOVA RECORRENTE : LEANDRO DIAS DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O De início, ressalto que não assiste razão à Procuradoria-Geral de Justiça ao asseverar a intempestividade do recurso. Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do recurso em sentido estrito é de 5 (cinco) dias. Na hipótese, a defesa do denunciado foi devidamente intimada da decisão de pronúncia, publicada em 10.04.2026 (sexta-feira - mov. 209). Desse modo, o prazo recursal teve início em 13.04.2026 (segunda-feira), e se encerrou em 17.04.2026 (sexta-feira). Considerando que a presente insurgência foi protocolada em 16.04.2026 (mov. 213), mostra-se inequívoca a sua tempestividade. Cumpre ressaltar que a intimação pessoal do denunciado, realizada antes da publicação da decisão para a defesa (mov. 212), não antecipa o início do prazo recursal. Isso porque a ciência pessoal do acusado não se confunde com a intimação da defesa técnica, tratando-se de atos processuais distintos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Do pleito preliminar de excesso de linguagem. Desprovimento. Consoante relatado, a defesa alega a existência de nulidade na decisão de pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau teria empregado expressões de acentuada carga valorativa. A alegação, contudo, não procede. Sabe-se que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e deve ser fundamentada com a devida cautela, nos limites do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a fim de não influenciar indevidamente os jurados. Porém, isso não impede o magistrado singular de indicar os elementos concretos dos autos que sustentam a materialidade, os indícios de autoria e a viabilidade das qualificadoras. No caso, a decisão recorrida não revelou juízo definitivo acerca da culpabilidade do acusado nem afirmou, de forma categórica, a configuração das qualificadoras. Ao contrário, o magistrado examinou os elementos colhidos na instrução e consignou que, “em tese, a conduta movida por ciúme de natureza doentia ou descontrolada, que leva à eliminação de vida humana, pode ser enquadrada como motivo torpe, a depender da apreciação mais aprofundada das circunstâncias do caso pelo Conselho de Sentença”. No mais, as expressões questionadas, tais como “ciúmes possessivos”, “sentimento de domínio”, “motivação moralmente reprovável”, “vil e abjeta”, não foram empregadas pelo magistrado como juízo próprio sobre os fatos, mas extraídas da própria denúncia, que apenas foi reproduzida na decisão de pronúncia. A referência aos elementos indiciários e aos fatos narrados nos autos, quando necessária à fundamentação da pronúncia, não caracteriza, por si só, excesso de linguagem. Assim, ausente manifestação categórica do Juízo de origem sobre a responsabilidade penal do acusado ou sobre a procedência das qualificadoras, não se verifica excesso de linguagem capaz de comprometer a validade da decisão de pronúncia. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Do pedido de exclusão das qualificadoras. Improcedência. Em proêmio, necessário salientar que se constatou a presença dos requisitos necessários para pronunciar o recorrente, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pontos sequer questionados pela defesa. Passo, então, ao exame da insurgência recursal, eis que o recorrente pretende apenas a exclusão das qualificadoras. Contudo, sua pretensão não merece acolhimento. Em juízo, a informante Leidiane Batista de Melo, esposa da vítima, relatou que, na data do fato, o denunciado compareceu à sua residência armado e, após entrar no imóvel, dirigiu-se ao banheiro onde Josimar estava, ocasião em que iniciaram uma discussão; disse que Josimar abriu a porta do cômodo e afirmou que não mais ligaria para a mulher dele; na sequência, o denunciado respondeu “não mesmo” e efetuou um disparo dentro do banheiro, a curta distância; ato contínuo, o recorrente deixou o local; relatou que a vítima morreu em seus braços, dentro do carro, na garagem da residência; quanto à motivação, afirmou que o fato estaria relacionado a mensagens que Josimar havia enviado para a mulher do denunciado, e que eles já tinham se envolvido quando eram adolescentes; confirmou, ainda, que os dois conversaram e discutiram antes do disparo (mov. 189). O policial militar Artur Rezende da Silva relatou que o denunciado se apresentou espontaneamente no destacamento policial logo após os fatos e admitiu a autoria do disparo; informou que o recorrente teria efetuado o disparo após tomar conhecimento de mensagens enviadas pela vítima à sua esposa e, na sequência, decidiu se entregar; relatou que o denunciado levou consigo a arma utilizada, uma espingarda calibre .22, além de um cartucho deflagrado e outro intacto; quanto à motivação, afirmou que a vítima teria feito comentários sobre a esposa do recorrente e que este teria atribuído o fato mais à provocação do que ao ciúme; relatou, ainda, que houve discussão entre os envolvidos antes do fato (mov. 189). No mesmo sentido estão as declarações do policial militar Cléber Padilha Silvestre (mov. 189). A informante Geralda Pereira de Brito, esposa do denunciado, relatou que, na manhã do fato, recebeu uma mensagem em seu telefone celular, que foi visualizada e respondida pelo recorrente; posteriormente, identificou Josimar como o remetente, e o denunciado ligou para ele; durante a conversa eles discutiram, ocasião em que Josimar teria provocado o recorrente, o que alterou seu comportamento; relatou, ainda, que o denunciado fez ameaças contra a vítima durante a conversa; após o episódio, o recorrente saiu de casa por volta das dez horas, retornou, despediu-se da filha e saiu novamente; mais tarde, recebeu a notícia de que o denunciado havia efetuado um disparo contra Josimar; confirmou que presenciou a discussão entre os dois, que ocorreu por telefone dentro de sua residência (mov. 189). No interrogatório, o denunciado exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 190). Na delegacia, declarou: “QUE convive em união estável com Geralda Pereira de Brito há mais de vinte anos, com quem tem quatro filhos. Na adolescência, Geralda era namorada da vítima JOSIMAR. Afirma que há aproximadamente nove meses JOSIMAR mandou mensagens para Geralda, demonstrando interesse íntimo nela. Assevera que Geralda disse para JOSIMAR não mandar mais mensagens, pois ela era casada, tendo Geralda bloqueado o contato de JOSIMAR, logo em seguida. Declara que na manhã de hoje, 05.12.2025, por volta das 6h, Geralda foi ao banheiro, quando deixou seu aparelho celular em cima da cama. Diz que ouviu um barulho de mensagem no telefone dela e resolveu ver. Narra que a mensagem era de JOSIMAR, interessado em Geralda. Relata que se passou por sua companheira e conversou com a vítima. Afirma que foi para seu bar com o telefone de Geralda e continuou se passando por ela conversando com JOSIMAR. Assevera que a vítima fez duas chamadas de vídeo, contudo, o interrogado não atendeu. Declara que voltou para casa, quando ligou para JOSIMAR, para tirar satisfações com ele junto de Geralda. Diz que nesse momento, JOSIMAR o desaforou dizendo: "eu peguei ela e pego de novo quando eu quiser". Informa ter xingado a vítima de "desgraçado", dizendo que ela tinha que "respeitar pai de família". Assevera que enquanto falava com JOSIMAR, discutiu com sua companheira. Informa ter dito novamente para a vítima respeitá-lo, pois, caso contrário, daria um tiro na boca dela. Afirma que nesse momento, JOSIMAR desafiou o interrogado dizendo: "você é um bosta! Vem cá que vou te ensinar". O interrogado então disse que iria até onde JOSIMAR estava e daria um tiro dentro da boca dele, instante em que a vítima desligou o telefone. Informa que, em seguida, Geralda desinstalou o "whatsapp". Assevera que após desligar o telefone, foi até às margens do rio São Domingos, no caminho de São Luis de Montes Belos-GO para Fazenda Nova-GO, onde esconde seu armamento, o pegou juntamente com duas munições e chegou na residência de JOSIMAR. Declara que entrou na casa, com seu armamento na mão, onde se deparou com a vítima saindo do banheiro. Diz que a mulher de JOSIMAR também estava em casa. Informa ter dito para a mulher da vítima que esta "estava cantando" sua companheira. Narra ter dito para JOSIMAR que conforme havia falado para ele, foi até lá. Relata que a vítima então disse: "moço, você tá doido!". Afirma que, logo em seguida, efetuou um disparo com sua espingarda, acertando a região da barriga da vítima. Declara que, logo após, saiu conduzindo seu veículo e ligou para a Polícia Militar. Diz que os policiais militares estavam no destacamento, para onde o interrogado se dirigiu e se apresentou, relatando a eles o que havia ocorrido. Informa que quando adquiriu o armamento apreendido, este era de pressão, tendo sido o interrogado quem a adaptou para utilização de munição calibre 22”. (mov. 1, arq. 11) Pelos elementos constantes dos autos, as qualificadoras reconhecidas devem ser mantidas para apreciação pelo Júri. Sabe-se que na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadoras somente se admite quando forem manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, hipótese que não se verifica no caso. Em relação ao motivo torpe, nota-se que os elementos dos autos indicam, em tese, que o recorrente pode ter se dirigido à residência da vítima após tomar conhecimento de mensagens enviadas à sua companheira. Há, portanto, indícios de que o fato pode ter sido motivado por ciúme e sentimento de posse em relação à companheira, circunstância que autoriza a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença. A existência de supostas provocações não afasta, por si só e de forma inconteste, a torpeza da motivação na fase de admissibilidade, subsistindo dúvida razoável a ser dirimida pelos jurados no Plenário do Júri. O mesmo acontece quanto à alegação de que a existência de discussão prévia, ocorrida na mesma manhã, que poderia afastar a possibilidade jurídica de "surpresa" ou de ataque inesperado, circunstância que necessita de exame por parte dos jurados. Há relatos nos autos de que o recorrente supostamente chegou de surpresa na residência da vítima, encontrando-se com Josimar saindo do banheiro, desarmado e sem qualquer possibilidade de prever que o denunciado havia se deslocado armado de outra cidade. A tese decorrente do fato de as partes terem discutido por telefone horas antes do fato e que poderia anular a surpresa no momento da execução, deve ser submetida ao Júri, não podendo ser acolhida de plano. Há elementos que podem indicar que a vítima encontrava-se na sua residência, desarmada e que pode ter sido alvejada de inopinado no instante em que saía do banheiro. Inexistindo prova que desconstitua de forma inconteste a qualificadora, impõe-se sua manutenção na pronúncia. Destarte, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença, cabendo aos jurados decidir sobre a configuração das qualificadoras. Desse modo, mantenho a pronúncia do recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 07 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente ao Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa pleiteia a declaração de nulidade da decisão por excesso de linguagem e, no mérito, a exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto é tempestivo; (ii) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; e (iii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso é tempestivo, pois a intimação da defesa técnica ocorreu em 10.04.2026, com prazo final em 17.04.2026, tendo o recurso sido protocolado em 16.04.2026. A intimação pessoal do denunciado não antecipa o início do prazo recursal para a defesa. 4. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o magistrado indicou os elementos dos autos que sustentam a materialidade e os indícios de autoria e viabilidade das qualificadoras, sem emitir juízo definitivo de culpabilidade. Expressões questionadas foram reproduzidas da própria denúncia. 5. A qualificadora do motivo torpe deve ser mantida, pois há indícios de que o crime foi motivado por ciúme e sentimento de posse em relação à companheira, após o recorrente tomar conhecimento de mensagens trocadas entre a vítima e sua mulher, circunstância que autoriza sua submissão ao Júri. 6. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima também deve ser mantida, pois os relatos indicam que o recorrente chegou de surpresa na residência da vítima, que estava desarmada e foi alvejada ao sair do banheiro, sem possibilidade de reação, não sendo a discussão telefônica prévia suficiente para afastar a surpresa na execução do crime. 7. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, o que não se verifica no caso, devendo a questão ser apreciada pelo Conselho de Sentença em respeito ao princípio in dubio pro societate. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. O recurso é desprovido. "1. O prazo recursal também se inicia com a intimação da defesa técnica, não sendo antecipado pela intimação pessoal do acusado. 2. Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que, ao fundamentar a admissibilidade da acusação e a viabilidade das qualificadoras, reproduz trechos da denúncia ou menciona elementos indiciários sem emitir juízo definitivo sobre a culpabilidade. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, prevalecendo, em caso de dúvida razoável, a competência do Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 586.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.