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6011423-18.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011423-18.2025.4.06.3800/MG AUTOR: LUCILEA DE JESUS PARANHOS ADVOGADO(A): ANA CLARA SILVA OLIVEIRA (OAB MG190825) DESPACHO/DECISÃO A autora pretende o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente NB 539.209.491-7, cessada em 24/11/2019. O benefício havia sido mantido desde 2008, após anterior auxílio por incapacidade temporária. O laudo judicial (evento 20) concluiu pela ausência de incapacidade atual. Registrou doença degenerativa da coluna, artrodese de L3 a S1 e data de início da doença em 1º/4/2004, mas não examinou de forma suficiente a capacidade laboral na data de cessação administrativa nem explicitou os elementos objetivos que demonstrariam recuperação depois de benefício de longa duração. Além disso, diversos quesitos foram respondidos por expressões genéricas, como “já informado”, “consta nos autos” ou “prejudicado”, sem correlação concreta entre o quadro clínico e as tarefas de auxiliar de radiologia. A deficiência de fundamentação deve ser inicialmente sanada pelo próprio perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. A nomeação imediata de outro profissional somente se justifica se os esclarecimentos forem insuficientes ou se houver impossibilidade técnica devidamente demonstrada. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de realização de nova perícia por profissional diverso. Intime-se o perito Antonio Ferreira da Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo, respondendo de modo individualizado e fundamentado: a) se a autora estava capaz ou incapaz para a atividade de auxiliar de radiologia em 24/11/2019; b) quais documentos contemporâneos à cessação foram analisados; c) quais elementos clínicos ou funcionais demonstram recuperação da capacidade após a manutenção de aposentadoria por incapacidade permanente desde 2008; d) quais são as repercussões funcionais da artrodese de L3 a S1, do deslizamento vertebral e das demais alterações documentadas; e) se as limitações são compatíveis com as exigências de posicionamento de pacientes, manipulação de equipamentos, permanência em pé, flexão do tronco e demais tarefas próprias da atividade habitual; f) se houve incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, em algum período posterior a 24/11/2019, indicando datas prováveis; g) se há possibilidade concreta de reabilitação profissional, consideradas idade, escolaridade, experiência exclusivamente ligada à radiologia e limitações funcionais; h) se a osteoporose, a osteopenia e as demais patologias alegadas foram efetivamente examinadas e, em caso negativo, por quê; i) se é necessária avaliação por reumatologista ou outra especialidade, justificando tecnicamente; e j) respostas completas aos quesitos do evento 16, vedada a mera remissão genérica a trechos do laudo. Caso não seja tecnicamente possível responder algum item, o perito deverá indicar a razão e os documentos ou exames indispensáveis. Juntados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Persistindo deficiência substancial, os autos retornarão conclusos para apreciação de nova perícia, restrita às questões não esclarecidas. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, (data da assinatura eletrônica).

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