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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 6011407-76.2024.8.09.0051
Promovente: Warley Alves Francisco
Promovido: Bryancar.filho Automoveis Ltda
PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Warley Alves Francisco em face de Bryancar.filho Automóveis Ltda, Arcilei Dias de Souza Gonçalves e Espólio de Anderson Ferreira de Almeida, representado pela inventariante Soraia Regina Gomes de Almeida, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o Promovente, em síntese, que no dia 5 de março de 2024 adquiriu junto aos Promovidos Bryancar.filho Automóveis Ltda e Arcilei Dias de Souza Gonçalves o veículo GM Montana Conquest, ano e modelo 2009, placa NLP6832, pelo montante de R$ 31.000,00, mediante entrada de R$ 18.000,00 e duas parcelas subsequentes de R$ 6.500,00.
Aduz que, embora tenha adimplido integralmente o preço pactuado, não obteve a transferência da titularidade do automóvel no prazo acordado de trinta dias, sob a justificativa de que o bem era originário de espólio e dependia de expedição de alvará judicial nos autos do inventário.
Afirma que buscou a solução consensual e procedeu à notificação extrajudicial, sem êxito.
Diante disso, requereu a concessão de tutela para cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, sob cominação de multa diária, além da condenação dos Promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.
Os Promovidos Bryancar.filho Automóveis Ltda e Arcilei Dias de Souza Gonçalves apresentaram contestação sustentando, essencialmente, que a demora na transferência decorreu da necessidade de renovação do alvará judicial no processo de inventário do antigo titular, uma vez expirada a validade da primeira autorização expedida.
Afirmaram que o Promovente tinha ciência verbal da situação do bem, rechaçaram a ocorrência de má-fé ou de ato ilícito ensejador de danos morais e pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Após realização de tentativa conciliatória inicial (mov. 31) e posterior retomada do feito com a inclusão do Espólio de Anderson Ferreira de Almeida no polo passivo, este compareceu aos autos e ofertou contestação com pedido contraposto (mov. 85).
Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que obteve autorização judicial para venda do veículo em 2021, momento em que operou a tradição a adquirente primitivo, perdendo a posse e a ingerência sobre o bem, sem ter participado da venda posterior ao Promovente.
No mérito, alegou transmissão do domínio pela tradição, fato de terceiro e inexistência de dever indenizatório, além de postular, em pedido contraposto contra a corré Bryancar.filho Automóveis Ltda, indenização por danos morais e ressarcimento regressivo de eventuais despesas.
Requereu, ainda, a expedição de ordem judicial para viabilizar a transferência compulsória ou mediante assinatura eletrônica perante o órgão de trânsito.
É o relatório.
Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre o Promovente e os Promovidos Bryancar.filho Automóveis Ltda e Arcilei Dias de Souza Gonçalves é inegavelmente de consumo, figurando o Promovente como destinatário final do fornecimento de produtos e serviços (art. 2º do CDC) e os referidos Promovidos como fornecedores (art. 3º do CDC). Lado outro, no que concerne ao liame travado perante o Promovido Espólio de Anderson Ferreira de Almeida, a relação ostenta natureza estritamente civil, disciplinada pelas normas do Código Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Promovido Espólio de Anderson Ferreira de Almeida.
A pertinência subjetiva da demanda se justifica na medida em que o veículo objeto da lide permanece registrado perante os órgãos de trânsito em nome do de cujus, sendo imprescindível a sua integração ao polo passivo para a consecução e eficácia do provimento jurisdicional pretendido, qual seja, a transferência definitiva do domínio.
Passando ao exame da obrigação de fazer, constata-se que todas as partes Promovidas estão de pleno acordo com a realização da transferência do veículo em favor do Promovente. A controvérsia fática limitou-se aos entraves práticos e burocráticos decorrentes da vinculação originária do automóvel ao inventário do falecido titular e à expiração da eficácia temporal dos alvarás judiciais anteriormente concedidos na Vara de Sucessões competente.
Comprovada a quitação integral do preço ajustado pelo Promovente e ausente qualquer oposição substancial dos Promovidos ao direito material vindicado, a procedência da obrigação de fazer é medida de rigor.
Contudo, considerando que a inventariante reside em outro Estado da Federação e diante da imposição de barreiras administrativas desproporcionais pelo órgão de trânsito para a assinatura física, impõe-se, com esteio no princípio da cooperação jurisdicional (art. 6º do CPC) e nos preceitos da celeridade e efetividade processual, a dispensa de atos físicos por parte da representante do Espólio, operando-se o suprimento judicial da assinatura mediante a expedição de ofício ou mandado direto ao DETRAN/GO para que proceda à transferência compulsória do bem para o nome do Promovente.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não merece acolhimento.
Embora o atraso e os percalços vivenciados pelo adquirente para a transferência registral do bem causem inegável contratempo e aborrecimento, os elementos coligidos aos autos evidenciam que a pendência decorreu de dificuldades eminentemente procedimentais e burocráticas afetas a processo de inventário e trâmites do órgão executivo de trânsito, sem a prática de conduta ilícita desbordante dos limites do descumprimento contratual ou apta a lesionar direitos da personalidade do Promovente. Trata-se de hipótese de mero dissabor cotidiano, inábil a justificar a pretendida reparação extrapatrimonial.
Por derradeiro, no tocante ao pedido contraposto formulado pelo Promovido Espólio de Anderson Ferreira de Almeida em desfavor da corré Bryancar.filho Automóveis Ltda, verifica-se a sua manifesta impossibilidade jurídica no rito sumaríssimo.
Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995, o pedido contraposto é instituto restrito à pretensão do réu em face do autor.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis veda expressamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros (art. 10 da Lei nº 9.099/1995), o que obsta a formulação de pretensões condenatórias ou de direito de regresso entre litisconsortes passivos na mesma relação processual, devendo eventual controvérsia entre os corréus ser dirimida pelas vias ordinárias próprias.
Ante o exposto, sugiro:
1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DETERMINAR a transferência compulsória da propriedade do veículo GM/Montana Conquest, ano/modelo 2009, placa NLP6832, Renavam 00134074491, Chassi 9BGXL80P09C166939, para o nome do promovente Warley Alves Francisco;
b) SUPRIR JUDICIALMENTE a assinatura e os atos físicos da inventariante Soraia Regina Gomes de Almeida perante o órgão de trânsito, valendo esta sentença como mandado/ofício a ser encaminhado ao DETRAN/GO para que proceda aos atos necessários à transferência do domínio do automóvel em favor do Promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária ao presidente/diretor/responsável no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais;
2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto veiculado pelo promovido Espólio de Anderson Ferreira de Almeida em face da corré Bryancar.filho Automóveis Ltda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da manifesta incompatibilidade de formulação de pretensão contra litisconsorte passivo no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995.
3. DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
MATEUS MIRANDA BRAGA
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
0§
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 6011407-76.2024.8.09.0051
Promovente: Warley Alves Francisco
Promovido: Bryancar.filho Automoveis Ltda
PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Warley Alves Francisco em face de Bryancar.filho Automóveis Ltda, Arcilei Dias de Souza Gonçalves e Espólio de Anderson Ferreira de Almeida, representado pela inventariante Soraia Regina Gomes de Almeida, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o Promovente, em síntese, que no dia 5 de março de 2024 adquiriu junto aos Promovidos Bryancar.filho Automóveis Ltda e Arcilei Dias de Souza Gonçalves o veículo GM Montana Conquest, ano e modelo 2009, placa NLP6832, pelo montante de R$ 31.000,00, mediante entrada de R$ 18.000,00 e duas parcelas subsequentes de R$ 6.500,00.
Aduz que, embora tenha adimplido integralmente o preço pactuado, não obteve a transferência da titularidade do automóvel no prazo acordado de trinta dias, sob a justificativa de que o bem era originário de espólio e dependia de expedição de alvará judicial nos autos do inventário.
Afirma que buscou a solução consensual e procedeu à notificação extrajudicial, sem êxito.
Diante disso, requereu a concessão de tutela para cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, sob cominação de multa diária, além da condenação dos Promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.
Os Promovidos Bryancar.filho Automóveis Ltda e Arcilei Dias de Souza Gonçalves apresentaram contestação sustentando, essencialmente, que a demora na transferência decorreu da necessidade de renovação do alvará judicial no processo de inventário do antigo titular, uma vez expirada a validade da primeira autorização expedida.
Afirmaram que o Promovente tinha ciência verbal da situação do bem, rechaçaram a ocorrência de má-fé ou de ato ilícito ensejador de danos morais e pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Após realização de tentativa conciliatória inicial (mov. 31) e posterior retomada do feito com a inclusão do Espólio de Anderson Ferreira de Almeida no polo passivo, este compareceu aos autos e ofertou contestação com pedido contraposto (mov. 85).
Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que obteve autorização judicial para venda do veículo em 2021, momento em que operou a tradição a adquirente primitivo, perdendo a posse e a ingerência sobre o bem, sem ter participado da venda posterior ao Promovente.
No mérito, alegou transmissão do domínio pela tradição, fato de terceiro e inexistência de dever indenizatório, além de postular, em pedido contraposto contra a corré Bryancar.filho Automóveis Ltda, indenização por danos morais e ressarcimento regressivo de eventuais despesas.
Requereu, ainda, a expedição de ordem judicial para viabilizar a transferência compulsória ou mediante assinatura eletrônica perante o órgão de trânsito.
É o relatório.
Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre o Promovente e os Promovidos Bryancar.filho Automóveis Ltda e Arcilei Dias de Souza Gonçalves é inegavelmente de consumo, figurando o Promovente como destinatário final do fornecimento de produtos e serviços (art. 2º do CDC) e os referidos Promovidos como fornecedores (art. 3º do CDC). Lado outro, no que concerne ao liame travado perante o Promovido Espólio de Anderson Ferreira de Almeida, a relação ostenta natureza estritamente civil, disciplinada pelas normas do Código Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Promovido Espólio de Anderson Ferreira de Almeida.
A pertinência subjetiva da demanda se justifica na medida em que o veículo objeto da lide permanece registrado perante os órgãos de trânsito em nome do de cujus, sendo imprescindível a sua integração ao polo passivo para a consecução e eficácia do provimento jurisdicional pretendido, qual seja, a transferência definitiva do domínio.
Passando ao exame da obrigação de fazer, constata-se que todas as partes Promovidas estão de pleno acordo com a realização da transferência do veículo em favor do Promovente. A controvérsia fática limitou-se aos entraves práticos e burocráticos decorrentes da vinculação originária do automóvel ao inventário do falecido titular e à expiração da eficácia temporal dos alvarás judiciais anteriormente concedidos na Vara de Sucessões competente.
Comprovada a quitação integral do preço ajustado pelo Promovente e ausente qualquer oposição substancial dos Promovidos ao direito material vindicado, a procedência da obrigação de fazer é medida de rigor.
Contudo, considerando que a inventariante reside em outro Estado da Federação e diante da imposição de barreiras administrativas desproporcionais pelo órgão de trânsito para a assinatura física, impõe-se, com esteio no princípio da cooperação jurisdicional (art. 6º do CPC) e nos preceitos da celeridade e efetividade processual, a dispensa de atos físicos por parte da representante do Espólio, operando-se o suprimento judicial da assinatura mediante a expedição de ofício ou mandado direto ao DETRAN/GO para que proceda à transferência compulsória do bem para o nome do Promovente.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não merece acolhimento.
Embora o atraso e os percalços vivenciados pelo adquirente para a transferência registral do bem causem inegável contratempo e aborrecimento, os elementos coligidos aos autos evidenciam que a pendência decorreu de dificuldades eminentemente procedimentais e burocráticas afetas a processo de inventário e trâmites do órgão executivo de trânsito, sem a prática de conduta ilícita desbordante dos limites do descumprimento contratual ou apta a lesionar direitos da personalidade do Promovente. Trata-se de hipótese de mero dissabor cotidiano, inábil a justificar a pretendida reparação extrapatrimonial.
Por derradeiro, no tocante ao pedido contraposto formulado pelo Promovido Espólio de Anderson Ferreira de Almeida em desfavor da corré Bryancar.filho Automóveis Ltda, verifica-se a sua manifesta impossibilidade jurídica no rito sumaríssimo.
Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995, o pedido contraposto é instituto restrito à pretensão do réu em face do autor.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis veda expressamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros (art. 10 da Lei nº 9.099/1995), o que obsta a formulação de pretensões condenatórias ou de direito de regresso entre litisconsortes passivos na mesma relação processual, devendo eventual controvérsia entre os corréus ser dirimida pelas vias ordinárias próprias.
Ante o exposto, sugiro:
1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DETERMINAR a transferência compulsória da propriedade do veículo GM/Montana Conquest, ano/modelo 2009, placa NLP6832, Renavam 00134074491, Chassi 9BGXL80P09C166939, para o nome do promovente Warley Alves Francisco;
b) SUPRIR JUDICIALMENTE a assinatura e os atos físicos da inventariante Soraia Regina Gomes de Almeida perante o órgão de trânsito, valendo esta sentença como mandado/ofício a ser encaminhado ao DETRAN/GO para que proceda aos atos necessários à transferência do domínio do automóvel em favor do Promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária ao presidente/diretor/responsável no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais;
2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto veiculado pelo promovido Espólio de Anderson Ferreira de Almeida em face da corré Bryancar.filho Automóveis Ltda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da manifesta incompatibilidade de formulação de pretensão contra litisconsorte passivo no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995.
3. DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
MATEUS MIRANDA BRAGA
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
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