2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011383-57.2026.4.06.3814/MG AUTOR: EDSON DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A): MARIANA MAIA FERNANDES (OAB MG192376) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, nos termos da PORTARIA SJMG-IIG-2ª VARA 1/2025, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), de forma a suprir a(s) seguinte(s) deficiência(s): - juntar comprovante de endereço idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses) em seu próprio nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiros, esclarecer a relação de parentesco ou o vínculo civil entre a parte autora e a pessoa que consta como titular da conta/boleto/comprovante. Servem como comprovante de residência, por exemplo: (1) faturas de contas de água, energia ou telefone; (2) cadastro no CadÚnico; (3) cadastro no Programa Saúde da Família (PSF); (4) guia de IPTU; (5) contrato de locação; (6) contas de condomínio; ou (7) declaração de terceira pessoa no sentido de que o autor reside em sua propriedade, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de cópia de seu documento de identificação; - esclarecer com clareza a causa de pedir (o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, conforme artigo 319, III, do CPC), inclusive, indicar qual é precisamente o requerimento administrativo (NB e DER) cujo indeferimento se pretende seja tutelado pelo Poder Judiciário, bem assim os motivos concretos pelos quais entende que o respectivo ato administrativo deva ser alterado, observa-se, contudo, que a petição inicial indica o NB 717.992.936-1, ao passo que a carta de indeferimento apresenta o indeferimento sob o NB 717.992.936-1, evidenciando-se, assim, manifesta divergência entre os dados; - juntar o inteiro teor do processo administrativo (cópia completa), pois se trata de documento indispensável à propositura da ação, à compreensão da controvérsia e para averiguar se da narração dos fatos decorre a conclusão pretendida. O PA pode ser extraído diretamente pela parte autora da internet/aplicativo "Meu INSS", não consistindo documento que só o réu dispõe. Após, com a emenda à inicial, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo a emenda à inicial, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.