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6011274-84.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 7º Juizado Especial Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6011274-84.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Bancários] AUTOR: VANESSA KOHLER BRAGA DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à evolução da classe processual. O banco executado, no Id 30078708, apresentou impugnação à memória de cálculo das astreintes apresentada pela exequente (Id 28214364), no valor de R$ 7.500,00. A instituição financeira sustenta, em síntese, que a tutela de urgência deferida assinalou prazo de 2 (dois) dias para cumprimento da obrigação de baixa do gravame e que a notificação teria ocorrido em 25/02/2026, com cumprimento em 10/03/2026. Argumenta que tanto o prazo para cumprimento quanto o período de mora devem ser computados exclusivamente em dias úteis, o que resultaria em 7 (sete) dias de descumprimento, totalizando R$ 3.500,00. É o relatório. Decido. A petição inicial veiculou pedido de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame que incidia indevidamente sobre o veículo da requerente, por dívida prescrita, cumulado com indenização por danos morais (Id 26456618). A tutela provisória de urgência foi deferida em 19/02/2026 (Id 26505647), determinando-se a retirada do gravame no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O banco réu tomou ciência formal da decisão por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 20/02/2026 (Ids 26519096 e 27772261), tendo, inclusive, habilitado seus procuradores no feito na mesma data (Id 26519577). A comprovação judicial da baixa do gravame ocorreu posteriormente, em 13/04/2026 (Id 27724710), embora os documentos apresentados indiquem que o cancelamento administrativo perante o Sistema Nacional de Gravames – SNG foi efetivamente realizado em 10/03/2026 (Id 27724713). Sobreveio sentença de parcial procedência (Id 28096773), confirmando a tutela provisória para exclusão definitiva do gravame e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, oportunidade em que se determinou a apuração do valor correspondente ao período de descumprimento da ordem liminar. Os embargos de declaração opostos pelo banco réu (Id 28326959) foram rejeitados pela sentença de Id 29456229, sobrevindo o trânsito em julgado em 15/07/2026 (Id 29863201). Intimado para se manifestar sobre o cálculo apresentado pela exequente (Id 29863208), o banco executado apresentou a impugnação ora examinada (Id 30078708). Pois bem. A controvérsia cinge-se à apuração do montante das astreintes devidas pelo banco executado em razão do atraso no cumprimento da ordem de baixa do gravame, especificamente quanto ao termo inicial de incidência e à forma de contagem do prazo. A fixação judicial de prazo para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual, atraindo a incidência do art. 12-A da Lei nº 9.099/1995 e do art. 219 do Código de Processo Civil, de modo que o interstício concedido para cumprimento voluntário deve ser computado em dias úteis. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo assinalado pelo magistrado para cumprimento de obrigação de fazer é processual e deve observar os dias úteis, conforme decidido no REsp nº 2.144.567/PR: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INCIDÊNCIA DA MULTA NO LIMITE DEFERIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Por se tratar "de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis" (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.144.567/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) No caso concreto, a intimação eletrônica da decisão liminar foi aperfeiçoada no Domicílio Judicial Eletrônico em 20/02/2026, sexta-feira (Id 26519096). Excluído o dia do começo e computados apenas os dias úteis, o prazo de 2 (dois) dias conferido pela decisão de Id 26505647 teve início em 23/02/2026, segunda-feira, e encerrou-se em 24/02/2026, terça-feira. Consequentemente, a mora do executado teve início em 25/02/2026, quarta-feira, incidindo, a partir de então, a multa cominatória, nos termos do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil. Não prospera, portanto, a alegação do executado de que a mora teria se iniciado somente em 02/03/2026, pois a tese desconsidera a efetivação da comunicação eletrônica ocorrida em 20/02/2026 e o regular transcurso dos 2 (dois) dias úteis concedidos para cumprimento da determinação judicial. Por outro lado, o demonstrativo apresentado pela própria instituição financeira comprova que a desconstituição do gravame perante o sistema de registro somente ocorreu em 10/03/2026 (Id 27724713), data que deve ser considerada como termo final da obrigação. Desse modo, considerando que a multa incide desde o primeiro dia subsequente ao término do prazo para cumprimento até a véspera da efetiva satisfação da obrigação, o período de inadimplemento compreende os dias úteis de 25, 26 e 27 de fevereiro e 2, 3, 4, 5, 6 e 9 de março de 2026, totalizando 9 (nove) dias úteis de descumprimento. Multiplicando-se os 9 dias de mora pelo valor diário de R$ 500,00 fixado na decisão liminar (Id 26505647), obtém-se o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Assim, embora assista razão ao executado quanto à necessidade de observância dos dias úteis, não procede o cálculo por ele apresentado, uma vez que adotou termo inicial da mora incompatível com a data da efetiva intimação da ordem judicial. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial da impugnação, com redução do valor indicado pela exequente de R$ 7.500,00 para R$ 4.500,00. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo banco executado e FIXO o débito exequendo decorrente das astreintes em R$ 4.500,00, correspondente a 9 dias úteis de descumprimento da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) intime-se a instituição financeira executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 4.500,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e demais atos de constrição patrimonial; b) não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda a Secretaria à indisponibilidade de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, até o limite do valor homologado, dispensada nova conclusão; c) havendo bloqueio integral, intime-se o executado para ciência e, decorrido o prazo legal sem impugnação, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 7º Juizado Especial Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6011274-84.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Bancários] AUTOR: VANESSA KOHLER BRAGA DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à evolução da classe processual. O banco executado, no Id 30078708, apresentou impugnação à memória de cálculo das astreintes apresentada pela exequente (Id 28214364), no valor de R$ 7.500,00. A instituição financeira sustenta, em síntese, que a tutela de urgência deferida assinalou prazo de 2 (dois) dias para cumprimento da obrigação de baixa do gravame e que a notificação teria ocorrido em 25/02/2026, com cumprimento em 10/03/2026. Argumenta que tanto o prazo para cumprimento quanto o período de mora devem ser computados exclusivamente em dias úteis, o que resultaria em 7 (sete) dias de descumprimento, totalizando R$ 3.500,00. É o relatório. Decido. A petição inicial veiculou pedido de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame que incidia indevidamente sobre o veículo da requerente, por dívida prescrita, cumulado com indenização por danos morais (Id 26456618). A tutela provisória de urgência foi deferida em 19/02/2026 (Id 26505647), determinando-se a retirada do gravame no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O banco réu tomou ciência formal da decisão por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 20/02/2026 (Ids 26519096 e 27772261), tendo, inclusive, habilitado seus procuradores no feito na mesma data (Id 26519577). A comprovação judicial da baixa do gravame ocorreu posteriormente, em 13/04/2026 (Id 27724710), embora os documentos apresentados indiquem que o cancelamento administrativo perante o Sistema Nacional de Gravames – SNG foi efetivamente realizado em 10/03/2026 (Id 27724713). Sobreveio sentença de parcial procedência (Id 28096773), confirmando a tutela provisória para exclusão definitiva do gravame e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, oportunidade em que se determinou a apuração do valor correspondente ao período de descumprimento da ordem liminar. Os embargos de declaração opostos pelo banco réu (Id 28326959) foram rejeitados pela sentença de Id 29456229, sobrevindo o trânsito em julgado em 15/07/2026 (Id 29863201). Intimado para se manifestar sobre o cálculo apresentado pela exequente (Id 29863208), o banco executado apresentou a impugnação ora examinada (Id 30078708). Pois bem. A controvérsia cinge-se à apuração do montante das astreintes devidas pelo banco executado em razão do atraso no cumprimento da ordem de baixa do gravame, especificamente quanto ao termo inicial de incidência e à forma de contagem do prazo. A fixação judicial de prazo para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual, atraindo a incidência do art. 12-A da Lei nº 9.099/1995 e do art. 219 do Código de Processo Civil, de modo que o interstício concedido para cumprimento voluntário deve ser computado em dias úteis. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo assinalado pelo magistrado para cumprimento de obrigação de fazer é processual e deve observar os dias úteis, conforme decidido no REsp nº 2.144.567/PR: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INCIDÊNCIA DA MULTA NO LIMITE DEFERIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Por se tratar "de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis" (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.144.567/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) No caso concreto, a intimação eletrônica da decisão liminar foi aperfeiçoada no Domicílio Judicial Eletrônico em 20/02/2026, sexta-feira (Id 26519096). Excluído o dia do começo e computados apenas os dias úteis, o prazo de 2 (dois) dias conferido pela decisão de Id 26505647 teve início em 23/02/2026, segunda-feira, e encerrou-se em 24/02/2026, terça-feira. Consequentemente, a mora do executado teve início em 25/02/2026, quarta-feira, incidindo, a partir de então, a multa cominatória, nos termos do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil. Não prospera, portanto, a alegação do executado de que a mora teria se iniciado somente em 02/03/2026, pois a tese desconsidera a efetivação da comunicação eletrônica ocorrida em 20/02/2026 e o regular transcurso dos 2 (dois) dias úteis concedidos para cumprimento da determinação judicial. Por outro lado, o demonstrativo apresentado pela própria instituição financeira comprova que a desconstituição do gravame perante o sistema de registro somente ocorreu em 10/03/2026 (Id 27724713), data que deve ser considerada como termo final da obrigação. Desse modo, considerando que a multa incide desde o primeiro dia subsequente ao término do prazo para cumprimento até a véspera da efetiva satisfação da obrigação, o período de inadimplemento compreende os dias úteis de 25, 26 e 27 de fevereiro e 2, 3, 4, 5, 6 e 9 de março de 2026, totalizando 9 (nove) dias úteis de descumprimento. Multiplicando-se os 9 dias de mora pelo valor diário de R$ 500,00 fixado na decisão liminar (Id 26505647), obtém-se o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Assim, embora assista razão ao executado quanto à necessidade de observância dos dias úteis, não procede o cálculo por ele apresentado, uma vez que adotou termo inicial da mora incompatível com a data da efetiva intimação da ordem judicial. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial da impugnação, com redução do valor indicado pela exequente de R$ 7.500,00 para R$ 4.500,00. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo banco executado e FIXO o débito exequendo decorrente das astreintes em R$ 4.500,00, correspondente a 9 dias úteis de descumprimento da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) intime-se a instituição financeira executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 4.500,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e demais atos de constrição patrimonial; b) não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda a Secretaria à indisponibilidade de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, até o limite do valor homologado, dispensada nova conclusão; c) havendo bloqueio integral, intime-se o executado para ciência e, decorrido o prazo legal sem impugnação, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

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