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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011272-73.2026.4.06.3814/MG
AUTOR: GEISIANE SANTOS DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ DOS SANTOS BORGES (OAB RJ267651)
AUTOR: MANUELLE VITORIA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ DOS SANTOS BORGES (OAB RJ267651)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos à época da distribuição da ação, não sendo a matéria em análise qualquer das exceções previstas no §1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
Portanto, no caso dos autos, a competência do Juizado Especial para o processamento do feito é absoluta. Nesse sentido o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.529/2001.
1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal.
2. Nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte.
3. Hipótese em que o valor individual da causa é de R$ 4.600,00, portanto, bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Agravo regimental improvido.
(STJ. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1209914, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 14/02/2011).
Já o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, autoriza o Juiz a se pronunciar a respeito de ofício.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da 2ª Vara Federal da Subseção de Ipatinga/MG para processar o presente feito, e determino a alteração da classe processual para o Juizado Especial Federal.
Intime-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.