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TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · Sentença
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6011272-09.2026.4.06.3803/MGIMPETRANTE: ARQGRAPH SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB MG135093) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de restituição pecuniária direta da quantia recolhida a título de multa administrativa (item "e.1" da inicial), ante a inadequação da via eleita (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal); e b) CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada em relação aos demais pedidos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) declarar a nulidade do Despacho Decisório nº 4/2026/PROPLAD/REITO e da penalidade de multa dele decorrente, determinando à autoridade coatora que promova, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o cancelamento definitivo e a respectiva baixa de todo e qualquer registro desabonador lançado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) ou cadastros assemelhados referente ao Processo Administrativo nº 23117.077454/2025-23 e ao Contrato nº 052/2018; b.2) declarar a ilegalidade da retenção da fatura de serviços executados no mês de novembro de 2024, no montante de R$ 220.918,25, determinando à autoridade impetrada que adote as providências administrativas necessárias para o imediato processamento e efetivo pagamento do respectivo crédito à impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e b.3) determinar a liberação integral do saldo remanescente retido na conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação referente ao Contrato nº 052/2018, suprindo judicialmente a necessidade de declaração ou comparecimento do sindicato laboral, devendo a autoridade coatora expedir a competente autorização bancária no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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