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6011270-76.2025.4.06.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011270-76.2025.4.06.3802/MG AUTOR: EDUARDO HUMBERTO ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A): GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB SP184363) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a intimação de terceiros para apresentação de documentos, a realização de perícia técnica direta e indireta, bem como a produção de prova testemunhal e de prova emprestada. A autarquia ré, embora regularmente intimada, não formulou requerimento de produção de provas. É o breve relatório. Decido. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento emitido pela empresa com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme dispõe o art. 68, § 8º, do Regulamento da Previdência Social. Por essa razão, constitui documento apto à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, nos termos do art. 68, § 2º, do mesmo regulamento. Ressalte-se que eventuais inconsistências nos PPPs e LTCATs apresentados, bem como a recusa do empregador em fornecer tais documentos, configuram controvérsias decorrentes da relação de trabalho, cuja apreciação compete à Justiça do Trabalho, não cabendo a este Juízo suprir essa providência. Assim, indefiro a produção de prova pericial, por entender que a comprovação da especialidade da atividade deve ocorrer, em regra, por meio da documentação técnica pertinente. Adoto, nesse ponto, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo o qual o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado do respectivo LTCAT, constitui documento suficiente para a análise da especialidade, por ser elaborado com base nesse laudo técnico. Não obstante, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo derradeira oportunidade à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos que entender pertinentes à comprovação do direito alegado. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de seu conteúdo. Indefiro o pedido de intimação das empresas para apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), porquanto incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação do direito alegado, não competindo a este Juízo promover a obtenção da referida prova junto aos empregadores. Indefiro o pedido de realização de perícia indireta em empresas similares, porquanto a comprovação do exercício de atividade especial deve ser realizada, em regra, por meio da documentação técnica relativa ao efetivo ambiente de trabalho do segurado, não se mostrando adequada a utilização de laudo produzido em empresa diversa, salvo em situações excepcionais devidamente demonstradas, o que não se verifica no presente caso. Indefiro o pedido de produção de prova emprestada, porquanto a comprovação da especialidade da atividade deve observar as peculiaridades do caso concreto e ser realizada mediante documentação técnica referente ao vínculo laboral da parte autora. Indefiro, ainda, o pedido de oitiva de testemunhas, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Cumprida a providência ou decorrido o prazo assinalado, venham-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra.

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