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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011218-44.2025.4.06.3814/MGAUTOR: DICKSON LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do autor desde 13/04/2022 (dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária) e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença, observada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da presente ação. Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30(trinta) dias, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. Condeno ainda o INSS no pagamento das parcelas devidas e não pagas entre DIB e a data imediatamente anterior à DIP, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores já recebidos no período a título de benefícios inacumuláveis, sendo que sobre os valores da condenação deverão incidir juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos na Justiça Federal, com redação vigente à época da liquidação desta sentença, observado o que dispõe a EC 136/2025 sobre a forma de atualização dos valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Ressalto que os cálculos de liquidação de sentença deverão desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
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