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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6011183-92.2026.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FEDERAMINAS, em face de autoridades da Receita Federal do Brasil, objetivando, em síntese, afastar a incidência do Imposto de Renda instituída pela Lei nº 15.270/2025 sobre lucros e dividendos, especialmente em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional. Subsidiariamente, requer que eventual retenção recaia apenas sobre a parcela mensal excedente a R$ 50.000,00, bem como o afastamento das condições estabelecidas para a preservação da isenção dos lucros apurados até 31/12/2025 [evento 1, INIC1, p. 29-31].
A impetrante afirma ser entidade constituída por mais de 256 associações comerciais e empresariais, que, por sua vez, congregariam aproximadamente 80.000 empresas no Estado de Minas Gerais [evento 1, INIC1, p. 6-7]. O Estatuto reproduzido na inicial indica que a FEDERAMINAS constitui órgão superior das associações federadas, cujos interesses representa perante os poderes constituídos [evento 1, INIC1, p. 7].
A Constituição Federal e o art. 21 da Lei nº 12.016/2009 conferem legitimidade às entidades de classe e associações para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direito líquido e certo de seus membros ou associados.
Todavia, conforme narrado na própria inicial, os titulares imediatos dos direitos tributários cuja proteção é pretendida parecem ser as empresas integrantes das associações filiadas à FEDERAMINAS e seus respectivos sócios, e não as próprias associações federadas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a legitimação extraordinária da entidade coletiva não autoriza, em princípio, que federação defenda diretamente direito dos filiados das associações que a compõem. Nesse sentido, o STF assentou que “a jurisprudência desta Corte não admite a atuação de Federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante” (RE 1.374.316 ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 25/04/2023).
A questão antecede a apreciação do pedido liminar, pois diz respeito à própria legitimidade para a impetração e aos limites subjetivos da eventual ordem mandamental.
Além disso, os pedidos formulados fazem referência tanto aos “associados da Impetrante” quanto às empresas integrantes das associações federadas, devendo ser precisamente delimitado o universo dos substituídos [evento 1, INIC1, p. 29-31].
Assim, INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC, a fim de:
a) esclarecer e delimitar precisamente quem são os substituídos processuais cuja proteção se pretende — as associações diretamente filiadas à FEDERAMINAS ou as empresas integrantes dessas associações;
b) caso pretenda a tutela direta das empresas integrantes das associações federadas, demonstrar o fundamento de sua legitimidade extraordinária para substituí-las processualmente, à luz do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição, do art. 21 da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, juntando eventual documentação estatutária pertinente;
c) esclarecer quais autoridades da Receita Federal efetivamente possuem atribuição sobre os substituídos abrangidos pela impetração, adequando, se necessário, o polo passivo e o alcance territorial da pretensão;
d) adequar os pedidos, se for o caso, ao atual contexto temporal, especialmente quanto às pretensões relacionadas aos prazos de 31/12/2025 e 30/04/2026.
f) Valor da causa: ressalto à parte impetrante que, de acordo com o art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor ou, quando este não puder ser mensurado de imediato, ao proveito econômico buscado com a demanda. Dessa forma, a atribuição de valor dissociado da real repercussão jurídica e patrimonial da lide, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comprometendo a adequada prestação jurisdicional.
Custas: Assim as custas devem ser calculadas e recolhidas conforme o valor real da causa, sob pena de extinção do feito. O cálculo das custas deve ser feito conforme consta na página no TRF6: https://portal.trf6.jus.br/calculo-de-custas/custas-processuais/.
A apreciação do pedido liminar fica reservada para após o cumprimento das determinações acima.
O descumprimento acarretará o indeferimento da inicial, naquilo que couber, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC.
À Secretaria:
1. Intime-se a parte impetrante para cumprir as determinações acima, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
1.2. Sem cumprimento da(s) determinação(ões) acima ou cumpridas parcialmente, conclusos para sentença de extinção.
2. Cumprida(s) toda(s) a(s) determinação(ões) acima, imediatamente conclusos.
3. Intime-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Cópia desta decisão serve como mandado/ofício/carta precatória para todos os fins a que se destina.
Belo Horizonte/MG, data e assinante, conforme registro.
Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).