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6011138-03.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 6011138-03.2025.8.09.0051 Requerente: Iris Marques Cardoso Requerido: Elisangela Maria Dos Santos Natureza: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA proposta por Iris Marques Cardoso em face de Elisangela Maria Dos Santos, partes devidamente qualificadas. Considerando o pedido de justiça gratuita feito pela parte ré na contestação, foi determinada a juntada de diversos documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte ré juntou documentos no mov. 105. É o necessário. Decido. Acerca da gratuidade da justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos, in verbis: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aosque comprovarem insuficiência de recursos”. Em sintonia com o mandamento constitucional supra, o e. Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, a qual também prevê a necessidade de a parte comprovar a hipossuficiência financeira. Senão vejamos: "Súmula n. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Além disso, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil preceitua que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na questão posta, a parte autora não juntou todos os documentos mencionados na decisão de mov. 97, especialmente as declarações de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses, uma vez que foram juntados extratos bancários do mês de maio de 2026 e do dia 4.8.2026 e, além disso, não foi juntado nenhum documento referente à ré Suzileide Hipólito Semiema e, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, é de rigor o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. A fim de cumprir o disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da planilha juntada pela parte autora no mov. 104. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- - em Substituição Automática - Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 6011138-03.2025.8.09.0051 Requerente: Iris Marques Cardoso Requerido: Elisangela Maria Dos Santos Natureza: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA proposta por Iris Marques Cardoso em face de Elisangela Maria Dos Santos, partes devidamente qualificadas. Considerando o pedido de justiça gratuita feito pela parte ré na contestação, foi determinada a juntada de diversos documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte ré juntou documentos no mov. 105. É o necessário. Decido. Acerca da gratuidade da justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos, in verbis: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aosque comprovarem insuficiência de recursos”. Em sintonia com o mandamento constitucional supra, o e. Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, a qual também prevê a necessidade de a parte comprovar a hipossuficiência financeira. Senão vejamos: "Súmula n. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Além disso, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil preceitua que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na questão posta, a parte autora não juntou todos os documentos mencionados na decisão de mov. 97, especialmente as declarações de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses, uma vez que foram juntados extratos bancários do mês de maio de 2026 e do dia 4.8.2026 e, além disso, não foi juntado nenhum documento referente à ré Suzileide Hipólito Semiema e, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, é de rigor o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. A fim de cumprir o disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da planilha juntada pela parte autora no mov. 104. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- - em Substituição Automática - Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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