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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011135-33.2026.4.06.3801/MGAUTOR: EDIMILSON CAZARIM ADVOGADO(A): GUSTAVO CAVALHEIRO FURTADO (OAB MG207825) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer e determinar a averbação, como tempo de contribuição e carência, das competências de 07/1987, 10/1993, 11/1993 e 08/1996, rejeitando o cômputo das competências de 06/1996 e 07/1996; b) Reafirmar a DER para 09/07/2026 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC 103/2019, art. 20), com DIB em 09/07/2026 (DER reafirmada) e DIP no primeiro dia útil do mês da assinatura desta sentença. Deverão ser pagas as eventuais diferenças pretéritas entre a DIB e a DIP, sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3º da EC n. 136/2025). Há prova inequívoca da prestação de labor pelo autor, verossimilhança dos argumentos acerca do direito ao benefício e risco de danos irreparáveis, dada a natureza alimentar dos proventos. Nesse cenário, concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS: i) reconheça e averbe as competências de 07/1987, 10/1993, 11/1993 e 08/1996; ii) implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC 103/2019, art. 20), com DIB em 09/07/2026 e DIP no primeiro dia útil do mês da assinatura desta sentença.
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