2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011102-43.2026.4.06.3801/MG AUTOR: ADELIA DE PAIVA CAMPOS DIAS ADVOGADO(A): JOANNA LUSTOSA GOULART DE SOUSA (OAB MG219422) ADVOGADO(A): NATHALIA MENDES MACHADO (OAB RJ235807) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração veiculam argumentos que retratam o mero inconformismo com a avaliação das provas e com o direito aplicado ao caso pela sentença, o que não é suficiente para caracterizar qualquer omissão, dúvida ou contradição. Vale lembrar que a Constituição Federal exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que foi observado. O rejulgamento da causa deve ser reclamado através do recurso apropriado. Eis a posição da própria Corte Excelsa sobre o tema, cujas razões ficam igualmente encampadas: “O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta” (AI 852818 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela autora. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Juiz de Fora, data da assinatura.