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6011091-63.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 6011091-63.2024.8.09.0051 DECISÃO Tratam os presentes autos de Pedido de Concessão de Medidas Protetivas deduzido pela autoridade policial em face do representado cadastrado no polo passivo no Sistema PROJUDI e devidamente qualificado nos autos. Recebido o pedido por este juízo, foram concedidas e moduladas as medidas protetivas pleiteadas (eventos 04 e 14). Ainda, aos eventos 58 e 71, foram ampliadas as medidas para proibir a aproximação a menos de 500m (quinhentos metros) e entrada do requerido no condomínio no qual a vítima reside. Após apresentação de pedido de revogação das medidas protetivas pelo representado e observada a manifestação da representante e do Ministério Público, o pleito foi indeferido (evento 130). Posteriormente, o representado comparece aos autos requerendo a flexibilização das medidas protetivas, a fim de que possa participar de todas as atividades escolares e extracurriculares dos filhos menores (evento 139). Ouvida a vítima (evento 152) e após a manifestação ministerial (evento 155), foi deferido o pedido de flexibilização consignando-se a ressalva da possibilidade de proximidade do requerido à vítima nas situações em que haja evento escolar dos filhos em comum das partes, devendo abster-se de manter contato-comunicação com ela durante tais eventos. Advertiu-se, ainda, que as demais medidas protetivas de urgência permanecem vigentes, não podendo o representado, pois, fazer contato, por qualquer meio, com a vítima (evento 157). As partes foram devidamente intimadas (eventos 162, 162 e 168). Em seguida, a ofendida comparece pugnando pela ampliação das medidas protetivas. Busca a proibição do representado a quaisquer eventos escolares, culturais, esportivos ou sociais da prole em comum. Narra episódio ocorrido no dia 21 de junho de 2026, na festividade junina da escola dos filhos, onde o representado se aproximou da vítima repetidamente, pegou a filha do colo da vítima e sentou-se à mesa em que a vítima estava, o que a levou a sair do evento para a cessação da conduta. O representado, embora intimado (eventos 175/176), deixou o prazo transcorrer em branco. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela revogação da flexibilização concedida ao evento 157 (evento 191). É o relatório. Decido. Com efeito, inicialmente, no que se refere às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, é importante consignar que, em consonância com o disposto no artigo 4º da Lei n. 11.340/06, a interpretação e aplicação da legislação devem considerar os fins sociais a que ela se destina e as peculiaridades de cada caso, priorizando-se a proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O § 6º do artigo 19 da Lei n. 11.340/06 estabelece que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. Desse modo, a decisão judicial que impõe medidas protetivas reveste-se da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua vigência está condicionada à permanência da situação que justificou sua imposição (STJ, REsp 2.036.072/MG). No caso dos autos, a vítima informou que, não obstante a flexibilização anteriormente deferida para permitir a permanência do representado em eventos escolares dos quais ela também participasse, o requerido teria adotado conduta incompatível com os limites da autorização concedida, circunstância que a levou a deixar o local como forma de preservar sua integridade psicológica. Nesse contexto, analisando-se as circunstâncias concretas, observa-se que a flexibilização anteriormente deferida teve caráter excepcional e específico, permitindo a presença do representado em eventos escolares dos filhos em comum, justamente para compatibilizar o exercício da convivência parental com as restrições impostas em favor da ofendida. Contudo, a ressalva expressamente consignada na decisão deixou claro que a flexibilização não conferia ao representado autorização para se aproximar da ofendida, tampouco para utilizar os eventos relacionados aos filhos como oportunidade de contato ou convivência com ela, destinando-se tão somente a possibilitar sua participação nas atividades dos filhos, preservando-se, simultaneamente, a distância necessária à proteção da vítima. Ocorre que os fatos posteriormente noticiados revelam que a medida, tal como estabelecida, não se mostrou suficiente para alcançar essa finalidade. Segundo relatado pela ofendida, no evento escolar realizado em 21 de junho de 2026, o representado teria se aproximado reiteradamente dela, retirado a filha de seu colo e, posteriormente, sentado-se à mesma mesa em que ela se encontrava, circunstâncias que teriam provocado intenso constrangimento e levado a ofendida a se retirar do local. Diante desses acontecimentos supervenientes, verifica-se que a flexibilização anteriormente concedida não mais se mostra adequada e suficiente para garantir a integridade da vítima. Isso porque a conduta atribuída ao representado, ainda que posteriormente venha a receber outra qualificação jurídica na esfera própria, questão que não constitui objeto de análise neste momento, demonstra que a autorização excepcional de comparecimento aos eventos escolares, na forma em que foi concedida, acabou por proporcionar situação concreta de aproximação entre as partes, contrariando a finalidade essencial das medidas protetivas vigentes. A experiência verificada após a flexibilização constitui, portanto, elemento novo e relevante para a reavaliação da medida, sobretudo porque evidencia que a mera determinação de abstenção de contato não foi suficiente, no caso concreto, para impedir a exposição da ofendida a situações de proximidade e constrangimento. Significa dizer que, embora o representado possua interesse legítimo em acompanhar as atividades escolares dos filhos, tal interesse deve ser compatibilizado com a necessidade de preservação da integridade física e, especialmente, psicológica da ofendida, finalidade primordial das medidas protetivas de urgência. Nesse contexto, a manutenção da flexibilização excepcional, diante das circunstâncias supervenientes, deixou de representar solução equilibrada entre os interesses envolvidos e, diante da conduta atribuída ao representado, passou a constituir fator de vulnerabilidade para a própria efetividade da tutela protetiva, fazendo-se necessária a restauração da restrição anteriormente afastada. A circunstância assume ainda maior relevância porque as medidas protetivas permanecem submetidas à cláusula rebus sic stantibus, devendo sua adequação ser reavaliada sempre que surgirem elementos capazes de modificar o juízo anteriormente formado acerca da existência ou da intensidade da situação de risco, como ocorre no caso em análise. Desse modo, mostra-se necessária a adoção de providência destinada a restabelecer a efetividade da proteção anteriormente reconhecida como necessária. Ao teor do exposto, TORNO SEM EFEITO o trecho da decisão de evento 157 que ressalvou a possibilidade de aproximação do representado da vítima nas situações em que houvesse eventos escolares dos filhos em comum, e restabeleço integralmente a proibição de aproximação anteriormente imposta nos autos. Intimem-se a vítima e o representado, bem como se cientifique o Ministério Público. Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Realizadas todas as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito 0/1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 6011091-63.2024.8.09.0051 DECISÃO Tratam os presentes autos de Pedido de Concessão de Medidas Protetivas deduzido pela autoridade policial em face do representado cadastrado no polo passivo no Sistema PROJUDI e devidamente qualificado nos autos. Recebido o pedido por este juízo, foram concedidas e moduladas as medidas protetivas pleiteadas (eventos 04 e 14). Ainda, aos eventos 58 e 71, foram ampliadas as medidas para proibir a aproximação a menos de 500m (quinhentos metros) e entrada do requerido no condomínio no qual a vítima reside. Após apresentação de pedido de revogação das medidas protetivas pelo representado e observada a manifestação da representante e do Ministério Público, o pleito foi indeferido (evento 130). Posteriormente, o representado comparece aos autos requerendo a flexibilização das medidas protetivas, a fim de que possa participar de todas as atividades escolares e extracurriculares dos filhos menores (evento 139). Ouvida a vítima (evento 152) e após a manifestação ministerial (evento 155), foi deferido o pedido de flexibilização consignando-se a ressalva da possibilidade de proximidade do requerido à vítima nas situações em que haja evento escolar dos filhos em comum das partes, devendo abster-se de manter contato-comunicação com ela durante tais eventos. Advertiu-se, ainda, que as demais medidas protetivas de urgência permanecem vigentes, não podendo o representado, pois, fazer contato, por qualquer meio, com a vítima (evento 157). As partes foram devidamente intimadas (eventos 162, 162 e 168). Em seguida, a ofendida comparece pugnando pela ampliação das medidas protetivas. Busca a proibição do representado a quaisquer eventos escolares, culturais, esportivos ou sociais da prole em comum. Narra episódio ocorrido no dia 21 de junho de 2026, na festividade junina da escola dos filhos, onde o representado se aproximou da vítima repetidamente, pegou a filha do colo da vítima e sentou-se à mesa em que a vítima estava, o que a levou a sair do evento para a cessação da conduta. O representado, embora intimado (eventos 175/176), deixou o prazo transcorrer em branco. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela revogação da flexibilização concedida ao evento 157 (evento 191). É o relatório. Decido. Com efeito, inicialmente, no que se refere às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, é importante consignar que, em consonância com o disposto no artigo 4º da Lei n. 11.340/06, a interpretação e aplicação da legislação devem considerar os fins sociais a que ela se destina e as peculiaridades de cada caso, priorizando-se a proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O § 6º do artigo 19 da Lei n. 11.340/06 estabelece que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. Desse modo, a decisão judicial que impõe medidas protetivas reveste-se da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua vigência está condicionada à permanência da situação que justificou sua imposição (STJ, REsp 2.036.072/MG). No caso dos autos, a vítima informou que, não obstante a flexibilização anteriormente deferida para permitir a permanência do representado em eventos escolares dos quais ela também participasse, o requerido teria adotado conduta incompatível com os limites da autorização concedida, circunstância que a levou a deixar o local como forma de preservar sua integridade psicológica. Nesse contexto, analisando-se as circunstâncias concretas, observa-se que a flexibilização anteriormente deferida teve caráter excepcional e específico, permitindo a presença do representado em eventos escolares dos filhos em comum, justamente para compatibilizar o exercício da convivência parental com as restrições impostas em favor da ofendida. Contudo, a ressalva expressamente consignada na decisão deixou claro que a flexibilização não conferia ao representado autorização para se aproximar da ofendida, tampouco para utilizar os eventos relacionados aos filhos como oportunidade de contato ou convivência com ela, destinando-se tão somente a possibilitar sua participação nas atividades dos filhos, preservando-se, simultaneamente, a distância necessária à proteção da vítima. Ocorre que os fatos posteriormente noticiados revelam que a medida, tal como estabelecida, não se mostrou suficiente para alcançar essa finalidade. Segundo relatado pela ofendida, no evento escolar realizado em 21 de junho de 2026, o representado teria se aproximado reiteradamente dela, retirado a filha de seu colo e, posteriormente, sentado-se à mesma mesa em que ela se encontrava, circunstâncias que teriam provocado intenso constrangimento e levado a ofendida a se retirar do local. Diante desses acontecimentos supervenientes, verifica-se que a flexibilização anteriormente concedida não mais se mostra adequada e suficiente para garantir a integridade da vítima. Isso porque a conduta atribuída ao representado, ainda que posteriormente venha a receber outra qualificação jurídica na esfera própria, questão que não constitui objeto de análise neste momento, demonstra que a autorização excepcional de comparecimento aos eventos escolares, na forma em que foi concedida, acabou por proporcionar situação concreta de aproximação entre as partes, contrariando a finalidade essencial das medidas protetivas vigentes. A experiência verificada após a flexibilização constitui, portanto, elemento novo e relevante para a reavaliação da medida, sobretudo porque evidencia que a mera determinação de abstenção de contato não foi suficiente, no caso concreto, para impedir a exposição da ofendida a situações de proximidade e constrangimento. Significa dizer que, embora o representado possua interesse legítimo em acompanhar as atividades escolares dos filhos, tal interesse deve ser compatibilizado com a necessidade de preservação da integridade física e, especialmente, psicológica da ofendida, finalidade primordial das medidas protetivas de urgência. Nesse contexto, a manutenção da flexibilização excepcional, diante das circunstâncias supervenientes, deixou de representar solução equilibrada entre os interesses envolvidos e, diante da conduta atribuída ao representado, passou a constituir fator de vulnerabilidade para a própria efetividade da tutela protetiva, fazendo-se necessária a restauração da restrição anteriormente afastada. A circunstância assume ainda maior relevância porque as medidas protetivas permanecem submetidas à cláusula rebus sic stantibus, devendo sua adequação ser reavaliada sempre que surgirem elementos capazes de modificar o juízo anteriormente formado acerca da existência ou da intensidade da situação de risco, como ocorre no caso em análise. Desse modo, mostra-se necessária a adoção de providência destinada a restabelecer a efetividade da proteção anteriormente reconhecida como necessária. Ao teor do exposto, TORNO SEM EFEITO o trecho da decisão de evento 157 que ressalvou a possibilidade de aproximação do representado da vítima nas situações em que houvesse eventos escolares dos filhos em comum, e restabeleço integralmente a proibição de aproximação anteriormente imposta nos autos. Intimem-se a vítima e o representado, bem como se cientifique o Ministério Público. Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Realizadas todas as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito 0/1

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