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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011055-30.2026.4.06.3814/MG AUTOR: ZAQUEU SILVA DOS SANTOS (Indígena - Etnia PataxóLíngua Maxakali) ADVOGADO(A): BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB BA043339) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, nos termos da PORTARIA SJMG-IIG-2ª VARA 1/2025, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), de forma a suprir a(s) seguinte(s) deficiência(s): - juntar requerimento administrativo cujo indeferimento tenha sido válido (análise de mérito pelo INSS), pois conforme entendimento da jurisprudência, “equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado”. (TRF1, Acórdão 00051981820114019199, Desembargador Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 24/01/2018 PAGINA:.); - apresentar lista dos integrantes do grupo familiar, especificando nome, CPF, idade, atividade exercida e renda auferida por cada um, a fim de comprovar o requisito do artigo 20, § 3°, da Lei n. 8.742/93; - juntar o inteiro teor do processo administrativo (cópia completa), pois se trata de documento indispensável à propositura da ação, à compreensão da controvérsia e para averiguar se da narração dos fatos decorre a conclusão pretendida. O PA pode ser extraído diretamente pela parte autora da internet/aplicativo "Meu INSS", não consistindo documento que só o réu dispõe; Após, com a emenda à inicial, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo a emenda à inicial, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
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