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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6011030-71.2025.8.09.0051 Requerente(s): Formatura K & J Ltda Requerido(s): Marly De Jesus Da Silva Soares Gomes Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente, requer a utilização de diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens para satisfazer o saldo remanescente devido. A parte autora pleiteia a realização de buscas por meio dos sistemas Carteira de Trabalho Digital, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), SNIPER, RENAJUD, INSS, SISBAJUD, além da penhora de 30% sobre eventual salário da executada. Quanto aos pedidos efetivados pelo exequente, é importante frisar que tratamos aqui de causas de menor complexidade e na seara dos Juizados Especiais Cíveis. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Destarte, ir contra aos seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099/95, trazendo prejuízos a todos os usuários. Ainda, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS / Dataprev (CNIS) e órgãos trabalhistas competentes (como eSocial ou equivalentes), CNIS, Carteira de Trabalho Digital, para verificar existência de vínculo previdenciário ou empregatício, vez que o ônus da prova na indicação de bens/valores é do credor. Soma-se a isso, o fato de que a expedição de ofício a entidades públicas e privadas pode retardar o processo em muitos meses, o que não coaduna com os princípios que regem o Juizado Especial Cível. Ademais, o Poder Judiciário não é órgão investigador e deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, bem como demonstrar a necessidade da intervenção judicial. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR NO CENSEC, CAGED, INSS E DECRED. PESQUISA INDISCRIMINADA DE BENS QUE IMPLICA NA ORDINARIZAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE NÃO APRESENTA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão monocrática proferida nos autos indeferiu o pedido de busca patrimonial via CENSEC, CAGED, INSS e DECRED, determinando ao credor que indicasse bens do devedor à penhora, sob pena de extinção. Irresignado, o agravante, interpôs mandado de segurança, alegando que não está disponível ao público a busca de procurações e escrituras públicas, apenas testamentos e inventários extrajudiciais. Requerendo, por fim, o deferimento da inicial e a concessão da segurança. II - De antemão, convém ressaltar que o esforço na procura de patrimônio expropriável do devedor deve partir do credor, não se devendo meramente transferir ao juízo a responsabilidade pela localização de bens que satisfaçam o crédito exequendo. Cabendo ao Poder Judiciário atuar somente de forma excepcional, quando esgotados os esforços da parte autora, sem que obtenha êxito no seu intento, e se mostra cabível a mediação do juízo para que se realize o ideal da efetividade da justiça. III - Ademais, nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, uma vez não encontrando bens, o processo é extinto, conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Destarte, a realização de diligências com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com esse procedimento, caracterizado pela concentração e simplicidade. O fato de existir outros órgãos de busca, além daqueles já conveniados, não implica o dever do Juiz de Direito substituir a parte no tocante à investigação patrimonial, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas em sistemas. Logo, ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados e expedição de mandado, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito, sob pena de ordinarização do procedimento sumaríssimo. IV - Em relação ao pedido de consulta nos sistemas CENESC, CAGED, INSS, DECRED, esclareço que o Poder Judiciário não é órgão investigador, bem com tais sistemas não se destinam como ferramentas de buscas de patrimônios de partes devedoras em processos judiciais, devendo a parte credora, portanto, esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, e sendo o caso, infrutífera, deve ser extinto o feito. Tal pedido é medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que, tem como pilar os princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, assim, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, indo contra os princípios que norteiam o Juizado. Some a isso que a parte exequente não demonstrou ter envidado qualquer esforço próprio para diligenciar à procura de bens da parte executada e, ademais, ao ingressar com a ação no Juizado Especial Cível, que possui vantagens sobre os procedimentos adotados pelo Código de Processo Civil, como a isenção de custas processuais e uma maior celeridade, a parte optou por se submeter ao rito especial que o rege, que prevê a extinção da execução ante a ausência de bens penhoráveis (artigo 53º, §º 4, da Lei n.º 9.099/95). V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a decisão monocrática objurgada por seus próprios fundamentos. VI - Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). VII - Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5774364-61.2023.8.09.0007, Rel. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) Não bastasse isso, os benefícios previdenciários concedidos pelo RGPS possuem valores inferiores ao patamar que o STJ compreende como razoável para penhora de verbas desta natureza (50 salários-minimos). Sendo assim, seria inócuo buscar informações que de todo modo não resultariam em penhora. Diante o exposto, por não ser ação previdenciária, INDEFIRO o pedido de consulta à Carteira de Trabalho Digital, EMPREGA BRASIL, INSS, e Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). As pesquisas aos sistemas RENAJUD já foram realizadas e o resultado encontra-se anexo ao feito. Assim, intime-se a Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros
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