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6011027-38.2025.4.06.3801

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6011027-38.2025.4.06.3801/MG RECORRENTE: AYLLA VITORIA LIMA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PICOLI (OAB MG081789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença (evento 59.1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No caso em apreço, o preenchimento do requisito da deficiência (menor impúbere portadora de hidrocefalia) é ponto incontroverso, tendo o benefício sido negado administrativamente por questões de renda. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, ao requisito da miserabilidade. A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes sob o fundamento de que a genitora possui emprego formal, gerando renda per capita superior a 1/2 salário mínimo para o grupo familiar de duas pessoas. Da análise pormenorizada do laudo socioeconômico (evento 44.1), constata-se que o núcleo familiar é composto apenas pela infante e por sua genitora, com renda advinda exclusivamente do salário desta, no valor de R$ 1.754,46. Em que pese a constatação matemática de que a renda per capita familiar suplanta o patamar de meio salário mínimo, o contexto probatório revela que a família vive de favor no porão de uma residência cedida pelo tio da genitora, sujeitando-se a condições de moradia demasiadamente simples, precárias e desprovidas de qualquer conforto, inclusive com relatos de infiltrações. Embora as despesas ordinárias não tenham sido documentalmente comprovadas de forma estrita para fins de dedução aritmética de renda, e exista o dever de o genitor (ausente) contribuir com o sustento, é forçoso reconhecer que uma criança diagnosticada com hidrocefalia, necessitando de tratamentos e intervenções, demanda cuidados especiais constantes e uma condição habitacional minimamente digna, o que flagrantemente não vem sendo atendido na atual conjectura. Ademais, o estudo social pontua as severas dificuldades que a mãe vem enfrentando para se manter no mercado de trabalho e preservar seu emprego, uma vez que necessita se ausentar corriqueiramente para prestar assistência à saúde da filha. Conclui-se, portanto, que a concessão do benefício assistencial garantirá um alívio financeiro essencial, possibilitando à genitora arcar com o auxílio de terceiros ou custear insumos básicos para a melhoria da qualidade de vida da infante. Dessarte, diante das particularidades do caso concreto e do princípio da dignidade da pessoa humana, é imperiosa a flexibilização do critério puramente objetivo de renda, reconhecendo-se o estado de vulnerabilidade e o direito à percepção do benefício de prestação continuada desde a DER, em 11/09/2024 (evento 1.5). Recurso da parte autora provido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial a fim de condenar o INSS a conceder o benefício assistencial (BPC/LOAS) em favor da autora, a ser implantado no prazo de 30 dias, com DIB em 11/09/2024, bem como a pagar as parcelas pretéritas. O crédito pretérito deverá ser corrigido monetariamente, desde a DIB, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB: 7160182244 ESPÉCIE: BPC/LOAS DIB: 11/09/2024 DIP: 30 dias após o encerramento desta sessão de julgamento DCB: - RMI: - OBSERVAÇÕES: - À Secretaria para cumprir o acima determinado. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

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