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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011002-49.2026.4.06.3814/MG AUTOR: MARCIA ELAINE DE SOUZA ADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos à época da distribuição da ação, não sendo a matéria em análise qualquer das exceções previstas no §1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. Portanto, no caso dos autos, a competência do Juizado Especial para o processamento do feito é absoluta. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.529/2001. 1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. 2. Nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. 3. Hipótese em que o valor individual da causa é de R$ 4.600,00, portanto, bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Agravo regimental improvido. (STJ. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1209914, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 14/02/2011). Já o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, autoriza o Juiz a se pronunciar a respeito de ofício. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da 2ª Vara Federal da Subseção de Ipatinga/MG para processar o presente feito, e determino a alteração da classe processual para o Juizado Especial Federal. Intime-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
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