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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010994-72.2026.4.06.3814/MG AUTOR: ALEXANDRE LOPES FERREIRA ADVOGADO(A): FÁBIO LOPES MIRANDA (OAB MG223600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação tributária ajuizada por ALEXANDRE LOPES FERREIRA em face UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Conforme o artigo 2°, II, b da RESOLUÇÃO PRESI 14/2025, não compete mais a esta Subseção Judiciária processar e julgar, no âmbito do Juizado Especial Federal, os processos tributários que tramitem no rito do juizado especial: Art. 2º As unidades judiciárias são subdivididas em 3 (três) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial, júri e execução penal. II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. III - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário previdenciário. §1º A competência para as ações correlatas estabelecida no inciso II, “a” inclui as ações de impugnação de créditos ajuizadas após a propositura da respectiva execução fiscal. §2º A divisão de competências prevista neste artigo não prejudica a subespecialização disposta no artigo 4º. Assim sendo, com fulcro no art. 2°, II, b da RESOLUÇÃO PRESI 14/2025, reconheço a incompetência deste juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA a para processar e julgar os presentes autos para uma das varas de execução fiscal e extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Preclusas as vias impugnatóris, remetam-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ipatinga, data e horário da assinatura.
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