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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010932-35.2026.4.06.3813/MG
AUTOR: JOAO GONCALVES
ADVOGADO(A): KEILA CRISTINA PEREIRA (OAB MG129447)
ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de amparo social ao deficiente – LOAS.
De ordem do MM. Juiz Federal, cite-se o INSS, dando-lhe ciência de que o prazo para apresentação de peça defensiva somente será contado a partir da data da intimação da autarquia federal acerca do laudo pericial produzido no feito.
Sem prejuízo, inclua-se o feito na pauta de perícia socioeconômica e na pauta de perícias médicas deste Juízo, na especialidade ORTOPEDIA/CLÍNICA GERAL, intimando-se as partes da perícia médica designada. No tocante à pauta de perícia socioeconômica, nomeie-se assistente social para que no prazo de 30 dias realize o referido estudo, observando o formulário que consta do Anexo IV da Portaria JEF nº 6135166/2018 e anexando fotos do imóvel residencial da parte autora (interior e fachada).
Advirta-se a parte autora de que, quando houver alteração do endereço informado na petição inicial, é imprescindível que ele seja atualizado nos autos, a fim de que se possa realizar a avaliação socioeconômica, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267 do CPC.
Vindo os laudos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias úteis. No mesmo ato, intime-se o INSS para apresentar resposta escrita ao pedido e manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, juntando ao feito o respectivo processo administrativo e telas SABI/HISMED (art. 11, da Lei n. 10.259/01). Prazo: 30 dias úteis.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias úteis.
Após, concluam-se os autos para sentença em gabinete.
Em sendo necessário, dê-se vista ao MPF. Prazo de 5 dias úteis.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não tendo sido produzida prova capaz de afastar, neste momento, a veracidade e a legitimidade do ato praticado pela ré, fica postergada sua apreciação para o momento posterior à produção da prova pericial, nos termos do artigo 6º da Portaria SJMG-GVS-3ª VARA 2/2023, deste Juizado Especial Federal.
Governador Valadares, 08/09/2026.
(assinado eletronicamente)
p/ Diretor da 2ª Vara Federal