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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010899-45.2026.4.06.3813/MG AUTOR: DJALMA SALEMA DE SOUZA ADVOGADO(A): ALINE GOMES FERREIRA (OAB MG200568) ATO ORDINATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, formulado por pretenso(a) segurado(a) especial (rurícola). De ordem do MM. Juiz Federal e considerando as disposições da Recomendação CJF 01/2025 e da Portaria SJMG-GVL-02ªVara 01/2026 que tratam da adoção do procedimento de instrução concentrada nos processos cuja controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial do(a) postulante, determino a intimação da parte autora para manifestar expressamente interesse em aderir à instrução concentrada. A parte autora deverá ser cientificada de que, nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da instrução concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da Recomendação em referência e as perguntas elencadas no Anexo I que encontra-se ao final deste ato judicial. Prazo de 15 dias úteis. (1) Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao procedimento de instrução concentrada, deverá, no prazo acima assinalado, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ficando dispensada, a priori, a produção de prova oral em audiência. A petição inicial deverá ser instruída com as seguintes provas documentais ou documentadas: (i) gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; (ii) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos capazes de indicar o exercício do labor rural; e (iii) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. A opção pelo procedimento de instrução concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, e do Enunciado 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Recomendação CJF 01/2025, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: (i) no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; (ii) cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995; (iii) a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; (iv) as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); (v) a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; (vi) a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo I1, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. O descumprimento do disposto neste comando judicial implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. Sublinho que, havendo algum problema técnico na juntada dos depoimentos, a parte autora deverá ser intimada para sanar os problemas apresentados no prazo de 15 dias úteis. Emendada a inicial e juntada a respectiva documentação comprobatória (oral e início de prova material), cite-se o INSS para apresentar resposta escrita ao pedido e manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, juntando ao feito o respectivo processo administrativo (art. 11, da Lei 10.259/01). Prazo de 30 dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Caso a parte autora aceite os termos da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória. Do contrário, intime-se a parte autora acerca da contestação apresentada no feito. Prazo de 10 dias úteis. Ao final, façam-se os autos conclusos para sentença em gabinete. (2) Caso a parte autora não manifeste adesão ao procedimento de instrução concentrada, cite-se o INSS para apresentar resposta escrita ao pedido e manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, juntando ao feito o respectivo processo administrativo (art. 11, da Lei n. 10.259/01). Prazo de 30 dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Caso a parte autora aceite os termos da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória. Do contrário, inclua-se o feito na pauta de audiências deste juízo, intimando-se as partes da respectiva data e horário. Por fim, sublinho que a apreciação do pedido de antecipação de tutela fica postergada para o momento da prolação de sentença na demanda em testilha, nos termos do artigo 6º da Portaria SJMG-GVS-3ª VARA 2/2023. Governador Valadares, 08/09/2026. (assinado eletronicamente) p/ Diretor da 2ª Vara Federal
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