2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
6010886-11.2025.8.09.0112
Fratelli Empreendimentos E Participações Ltda
Edimar Xavier De Souza
DECISÃO
Considerando evidentes os possíveis reflexos do julgamento da ação de rescisão contratual neste cumprimento de sentença arbitral, entendo plausível, plenamente viável e necessário a suspensão dos autos, a fim de se evitar decisões conflitantes.
A propósito, a pretensão encontra fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de suspensão do processo quando o seu julgamento depender da definição de outra causa.
Eis a exegese do citado dispositivo normativo, verbis:
Art. 313. Suspende-se o processo:
...
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado deste Eg. TJGO:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu uma ação de execução de sentença arbitral. A suspensão foi determinada pela existência de ação de rescisão contratual, na qual os executados alegam descumprimento de obrigações por parte da exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação de rescisão contratual configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de execução de sentença arbitral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que seja objeto principal de processo pendente, conforme o art. 313, V, 'a', do CPC.4. A ação de rescisão contratual discute a eficácia do contrato que originou o título executivo. O resultado dessa ação, se procedente, pode invalidar a obrigação executada.5. O prosseguimento da execução antes da definição sobre o inadimplemento contratual por parte da exequente acarreta risco de decisões conflitantes e de constrição patrimonial indevida.6. A alegação de incompetência do juízo da ação de rescisão contratual restou prejudicada, pois o magistrado declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:?1. A existência de ação de conhecimento, na qual se discute a rescisão do contrato que deu origem ao título executivo, configura prejudicialidade externa que autoriza a suspensão da execução, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. 2. A suspensão da execução visa evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica até a resolução da questão prejudicial.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, 'a'.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.240.808/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 07.04.2011; TJGO, Agravo de Instrumento n. 454195-53.2014.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 03.03.2015; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5224296-98.2017.8.09.0000, Rel. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, j. 06.08.2018. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5715466-68.2025.8.09.0174, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026)
Essa norma reflete a necessidade de se evitar decisões conflitantes e a promoção da eficiência do sistema judiciário, assegurando que a resolução da questão se dê de forma coerente e harmônica com outras situações que possam influenciar diretamente o deslinde do feito em questão.
A necessidade de suspensão é ainda mais evidente diante da tutela de urgência já deferida na ação de rescisão contratual, na qual foi expressamente determinado:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar:
a) Que a parte requerida FRATELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA se abstenha de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, das parcelas vencidas posteriormente à propositura desta demanda, bem como das parcelas vincendas, enquanto perdurar a discussão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização por perdas e danos;"
Referida decisão, conforme consta, não foi objeto de recurso pela parte exequente e permanece vigente, produzindo regularmente seus efeitos.
Tal circunstância assume especial relevância, pois o prosseguimento deste cumprimento de sentença, caso alcance parcelas compreendidas pela determinação acima transcrita, poderá colidir diretamente com comando judicial vigente que impõe à exequente obrigação de abstenção de cobrança, inclusive pela via judicial.
Não se mostra razoável, portanto, permitir o regular avanço da atividade executiva enquanto subsiste determinação judicial que, no âmbito da demanda prejudicial, restringe justamente a cobrança das obrigações controvertidas. Além do risco de decisões contraditórias, haveria possibilidade concreta de adoção de medidas constritivas incompatíveis com a tutela provisória em vigor, comprometendo a segurança jurídica e a própria coerência da atuação jurisdicional.
Assim, SUSPENDO o julgamento deste incidente até que sobrevenha a definição da ação de rescisão autuada sob o n 5828962-56.2025.8.09.0051.
Após definido o mérito causae da ação em apenso, as partes ficam encarregadas de comunicar o seu julgamento para retorno do trâmite desta execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
6010886-11.2025.8.09.0112
Fratelli Empreendimentos E Participações Ltda
Edimar Xavier De Souza
DECISÃO
Considerando evidentes os possíveis reflexos do julgamento da ação de rescisão contratual neste cumprimento de sentença arbitral, entendo plausível, plenamente viável e necessário a suspensão dos autos, a fim de se evitar decisões conflitantes.
A propósito, a pretensão encontra fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de suspensão do processo quando o seu julgamento depender da definição de outra causa.
Eis a exegese do citado dispositivo normativo, verbis:
Art. 313. Suspende-se o processo:
...
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado deste Eg. TJGO:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu uma ação de execução de sentença arbitral. A suspensão foi determinada pela existência de ação de rescisão contratual, na qual os executados alegam descumprimento de obrigações por parte da exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação de rescisão contratual configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de execução de sentença arbitral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que seja objeto principal de processo pendente, conforme o art. 313, V, 'a', do CPC.4. A ação de rescisão contratual discute a eficácia do contrato que originou o título executivo. O resultado dessa ação, se procedente, pode invalidar a obrigação executada.5. O prosseguimento da execução antes da definição sobre o inadimplemento contratual por parte da exequente acarreta risco de decisões conflitantes e de constrição patrimonial indevida.6. A alegação de incompetência do juízo da ação de rescisão contratual restou prejudicada, pois o magistrado declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:?1. A existência de ação de conhecimento, na qual se discute a rescisão do contrato que deu origem ao título executivo, configura prejudicialidade externa que autoriza a suspensão da execução, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. 2. A suspensão da execução visa evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica até a resolução da questão prejudicial.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, 'a'.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.240.808/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 07.04.2011; TJGO, Agravo de Instrumento n. 454195-53.2014.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 03.03.2015; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5224296-98.2017.8.09.0000, Rel. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, j. 06.08.2018. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5715466-68.2025.8.09.0174, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026)
Essa norma reflete a necessidade de se evitar decisões conflitantes e a promoção da eficiência do sistema judiciário, assegurando que a resolução da questão se dê de forma coerente e harmônica com outras situações que possam influenciar diretamente o deslinde do feito em questão.
A necessidade de suspensão é ainda mais evidente diante da tutela de urgência já deferida na ação de rescisão contratual, na qual foi expressamente determinado:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar:
a) Que a parte requerida FRATELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA se abstenha de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, das parcelas vencidas posteriormente à propositura desta demanda, bem como das parcelas vincendas, enquanto perdurar a discussão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização por perdas e danos;"
Referida decisão, conforme consta, não foi objeto de recurso pela parte exequente e permanece vigente, produzindo regularmente seus efeitos.
Tal circunstância assume especial relevância, pois o prosseguimento deste cumprimento de sentença, caso alcance parcelas compreendidas pela determinação acima transcrita, poderá colidir diretamente com comando judicial vigente que impõe à exequente obrigação de abstenção de cobrança, inclusive pela via judicial.
Não se mostra razoável, portanto, permitir o regular avanço da atividade executiva enquanto subsiste determinação judicial que, no âmbito da demanda prejudicial, restringe justamente a cobrança das obrigações controvertidas. Além do risco de decisões contraditórias, haveria possibilidade concreta de adoção de medidas constritivas incompatíveis com a tutela provisória em vigor, comprometendo a segurança jurídica e a própria coerência da atuação jurisdicional.
Assim, SUSPENDO o julgamento deste incidente até que sobrevenha a definição da ação de rescisão autuada sob o n 5828962-56.2025.8.09.0051.
Após definido o mérito causae da ação em apenso, as partes ficam encarregadas de comunicar o seu julgamento para retorno do trâmite desta execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição