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6010872-56.2024.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 6010872-56.2024.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Francisco Candido Da Costa Requerido: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO CANDIDO DA COSTA em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. Recebido o cumprimento de sentença (ev. 60), a parte executada foi intimada, mas não realizou o pagamento nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Após a juntada de relatório da CACE (ev. 85), a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, contudo, permaneceu inerte (ev. 87). Intimada, inclusive pessoalmente (ev. 90), a parte exequente novamente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Embora devidamente intimada, por meio de advogado(a) constituído(a), conforme preceitua a Súmula nº. 30 do TJGO, a parte exequente deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, ficando a causa paralisada por mais de 30 (trinta) dias. Após, identificada a paralisação, foi tentada a intimação pessoal da parte, para suprir a falta de movimentação processual, no prazo derradeiro de 05 dias, em observância ao disposto no art. 485, §1º, do CPC. No entanto, o aviso de recebimento retornou negativo, com o registro de “mudou-se”. Tal circunstância evidencia a mudança de endereço da parte, sem comunicação ao juízo, e implica na validade da intimação realizada formalmente no endereço indicado no processo, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, considerando que, após as devidas intimações, o prazo decorreu sem qualquer manifestação, está caracterizado o abandono da causa, justificando a extinção do processo. Frisa-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC tem aplicação subsidiária ao processo de execução (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, e no art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente (art. 485, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publicação, registro e intimação pelo sistema eletrônico. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se com baixa. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 6010872-56.2024.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Francisco Candido Da Costa Requerido: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO CANDIDO DA COSTA em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. Recebido o cumprimento de sentença (ev. 60), a parte executada foi intimada, mas não realizou o pagamento nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Após a juntada de relatório da CACE (ev. 85), a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, contudo, permaneceu inerte (ev. 87). Intimada, inclusive pessoalmente (ev. 90), a parte exequente novamente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Embora devidamente intimada, por meio de advogado(a) constituído(a), conforme preceitua a Súmula nº. 30 do TJGO, a parte exequente deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, ficando a causa paralisada por mais de 30 (trinta) dias. Após, identificada a paralisação, foi tentada a intimação pessoal da parte, para suprir a falta de movimentação processual, no prazo derradeiro de 05 dias, em observância ao disposto no art. 485, §1º, do CPC. No entanto, o aviso de recebimento retornou negativo, com o registro de “mudou-se”. Tal circunstância evidencia a mudança de endereço da parte, sem comunicação ao juízo, e implica na validade da intimação realizada formalmente no endereço indicado no processo, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, considerando que, após as devidas intimações, o prazo decorreu sem qualquer manifestação, está caracterizado o abandono da causa, justificando a extinção do processo. Frisa-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC tem aplicação subsidiária ao processo de execução (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, e no art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente (art. 485, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publicação, registro e intimação pelo sistema eletrônico. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se com baixa. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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