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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010867-37.2026.4.06.3814/MG AUTOR: WENDER DA CRUZ MENDES ADVOGADO(A): KASTER LUCIO RODRIGUES ABREU (OAB MG088815) DESPACHO/DECISÃO Conforme previsto no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é limitada às causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que, “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, sua competência é absoluta.” – parágrafo terceiro do mesmo artigo. Consoante se depreende da inicial, o valor atribuído à causa se insere na competência dos Juizados Cíveis Federais. Ressalto que a demanda não se encontra no rol das exceções previstas no parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Dessa forma, retifique a classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Civel.
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