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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010857-93.2026.4.06.3813/MG AUTOR: EDIVALDO DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(A): JANIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB MG197620) ADVOGADO(A): ALESSANDRA ALMEIDA SOUSA E SOUZA (OAB MG232863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDIVALDO DE SOUZA TEIXEIRA contra a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para lhe possibilitar a adesão ao acordo, homologado pelo STF em 06/11/2024, para que receba a indenização do PID. O STF, na PET 13.157, homologou acordo celebrado pela Samarco Mineração S.A e Vale S.A com a União e outros. O acordo previu indenização às pessoas naturais, entre outras, pelo "Dano Água", por meio de Programa Indenizatório Definitivo - PID, conforme consta no acórdão: 93. O Programa de Indenização Mediada (PIM) é destinado exclusivamente para tratamento do público formal que possua a documentação exigida para comprovar sua presença no território na época do evento, o vínculo de núcleo familiar e/ou dependência e o dano à atividade econômica. O Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) destina-se a pessoas físicas que tenham tido comprometimento de renda por interrupção de suas atividades produtivas ou econômicas em decorrência do rompimento da barragem. O AFE tem valor mensal de um salário mínimo, acrescido de 20% (vinte por cento) por dependente, e de mais uma cesta básica, a ser pago pelo período correspondente à data do rompimento até março de 2026, totalizando 125 (cento e vinte e cinco) meses. 94. A indenização por Dano Água objetiva reparar a suspensão ou interrupção no abastecimento público de água em decorrência do rompimento da barragem. Sobre ele, a compromissária se comprometeu a apresentar oferta de acordo no prazo de 120 (cento e vinte dias) a todos os autores de ações judiciais individuais ajuizadas até 26 de outubro 2021, que estavam residindo nos municípios afetados e não tenham firmado acordo, recebido indenização análoga e/ou conferido quitação. 95. O PIM, AFE e o Dano Água são programas que já existiam e se encontravam vigentes no momento da assinatura do Acordo. Além deles, o NOVEL também estava em aplicação. A lógica do acordo é de possibilitar a transição e substituição dos programas anteriores pelo Programa Indenizatório Definitivo (PID). A adesão ao PID é voluntária e, por ele, se pagará valor fixo a título de indenização individual como solução definitiva para reparação integral dos danos morais e materiais causados pelo rompimento da barragem Inicialmente, conforme previsto no item 230 do acordo, o monitoramento da execução do acordo foi atribuído à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao TRF6. Posteriormente, em decisão datada de 29/08/2025, o STF afirmou expressamente que a competência para dirimir questões afetas ao acordo é do órgão acima, ao dizer: 11. Uma vez que esta Corte conheceu e julgou procedente o pedido para homologar o acordo, houve formação de coisa julgada material a respeito dos termos firmados pelas partes (CPC, art. 487, III, ‘b’). Eventuais terceiros que, embora não formalmente vinculados à coisa julgada, manifestam voluntariamente sua intenção de aderir ao Acordo, passam a se submeter aos seus termos. Não cabe, então, a qualquer juízo de 1º grau reinterpretar cláusulas já validadas definitivamente pelo STF, sob pena de grave desrespeito à autoridade das decisões da Corte. 18. Ante o exposto, conheço da petição e presto os seguintes esclarecimentos acerca da competência: I. Caso a demanda tenha como objeto o Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o seu julgamento será da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação; II. Caso a demanda tenha como objeto o rompimento da barragem, sem discutir o Acordo de Repactuação, sua distribuição deve seguir as regras processuais civis aplicáveis, observando-se os pontos já decididos pelo STJ no Conflito de Competência nº 144.922, ressalvada nova decisão daquele Tribunal. Então, a competência para dirimir a adesão da parte autora ao acordo é da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do TRF6. Encaminhe-lhe os autos, após ciência à parte autora. Para tanto, altere-se a classe para Petição Acordo Rio Doce. Se for o caso, altere-se o assunto para Dano Ambiental. Em seguida, promova-se a declinação de competência ao TRF. Governador Valadares (MG), data da assinatura.
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