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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6010839-69.2026.4.06.3814/MG
IMPETRANTE: MARYSSON LEY CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): ELAINE GERALDA REIS (OAB MG236907)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marysson Ley Carvalho Silva contra ato atribuído ao Conselho Federal da OAB e à Fundação Getúlio Vargas, organizadora do 45º Exame de Ordem Unificado, visando à revisão da correção da peça prático-profissional de Direito do Trabalho.
Inicialmente os autos foram distribuídos na Justiça Comum, mas com declínio à Justiça Federal, tendo em vista que no polo passivo figura o Presidente do Conselho Federal da OAB, sendo o ato questionado de natureza federal (1.1).
Alega o impetrante que houve erro material na correção dos itens 2, 7, 8, 10 e 11 do espelho de avaliação, sustentando que suas respostas atenderam aos critérios objetivos previstos pela banca examinadora, mas não receberam a pontuação correspondente. Afirma ter obtido nota final 5,80, necessitando de acréscimo mínimo para alcançar a nota de aprovação (6,00).
Relata ter interposto recurso administrativo, posteriormente pedido de reconsideração perante a Ouvidoria da OAB, ambos indeferidos.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a atribuição imediata da pontuação pleiteada, com consequente aprovação provisória na segunda fase do Exame de Ordem.
É o relatório. Decido.
O pleito de concessão da liminar exige a presença dos pressupostos para sua concessão, quais sejam, o fumus boni júris e o periculum in mora.
No caso dos autos, não está presente o risco de dano grave ou de difícil reparação que não possa esperar o exercício do contraditório, uma vez que, conforme calendário do certame, já foi realizada a prova discursiva.
Quanto à alegação de vício na não correção da prova prático-profissional, se trata de matéria estritamente ligada ao mérito da demanda, sendo necessário o contraditório.
A controvérsia decorre da alegação de que a banca não pontuou integralmente a identificação das partes e o endereçamento. Entretanto, o espelho indica pontuação parcial (0,20 de 0,30), demonstrando que houve efetiva correção do quesito, afastando, em princípio, hipótese de ausência de avaliação material do aspecto apontado.
A discussão, portanto, envolve suficiência da resposta e não mera falta de lançamento de nota.
Os fundamentos da impetração revelam pretensão de revaloração jurídica das respostas elaboradas. A própria banca examinadora apresentou justificativas técnicas individualizadas para manutenção da nota, afirmando:
ausência de enfrentamento específico do fundamento exigido (item 7);
falta de contextualização adequada da extrapolação da jornada semanal de 44 horas (item 8);
utilização de premissa jurídica incompatível com o caso concreto quanto ao art. 467 da CLT (item 10);
interpretação incorreta do art. 791-A da CLT (item 11). [
Ainda que o impetrante discorde das conclusões da banca, a análise dos argumentos exige incursão sobre o mérito técnico da correção, providência que, em regra, é vedada ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, é firme o entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário atuar em substituição às bancas examinadoras, apreciando critérios de formulação de questões, correções de provas e outros.
Se por um lado não é cabível a interferência judicial para alterar os critérios utilizados pela banca examinadora na correção das questões da prova, bem como o acerto do gabarito oficial, por outro não se pode permitir que os parâmetros de correção fixados, que vinculam a banca examinadora, deixem de ser observados na correção das provas, impondo a intervenção do Poder Judiciário para rechaçar tal ilegalidade.
Deve ser ressaltado que o exame levado a efeito pelo Poder Judiciário deve ser exclusivamente de legalidade, já que não se pode assumir o exercício que compete exclusivamente à Banca Examinadora sobre a análise da resposta conferida à questão de prova. As bases da avaliação, sua motivação, são casos de mérito administrativo, vedado a este Poder a interferência, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, já que os critérios de correção combatidos foram observados, em princípio, na correção dos exames de todos os outros candidatos.
Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e também dos Tribunais pátrios.
(STJ - AgRg no RMS: 29039 DF2009/0045554-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data deJulgamento: 25/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2012).
(TRF-4 - AG:50271141520164040000 5027114-15.2016.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRADO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 13/09/2016, TERCEIRA TURMA)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autora coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Intime-se. Notifique-se.
Após, autos conclusos para sentença.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.