2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6010834-85.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FIRMO ESTRELA DOS SANTOS FILHO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FIRMO ESTRELA DOS SANTOS FILHO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA. Narra a parte autora que permaneceu privada de liberdade de 20/07/2012 a 29/04/2019 e que, durante esse período, o imóvel teria permanecido na posse de sua ex-companheira, sendo posteriormente alienado a terceiros. Afirma que os ocupantes passaram a utilizar o fornecimento de energia elétrica vinculado à unidade consumidora nº 003472957, mantida em seu nome, gerando débito no valor de R$ 29.784,93 e inscrições em cadastros de proteção ao crédito. Alega, ainda, que a ré teria impedido a realização de nova ligação de energia elétrica em seu endereço atual em razão do débito pretérito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão das inscrições relacionadas aos débitos no valor de R$ 357,05 e a viabilização de nova ligação de energia, sem vinculação ao débito discutido. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, a controvérsia demanda melhores esclarecimentos, especialmente quanto à origem dos débitos vinculados à unidade consumidora nº 003472957 e à eventual responsabilidade do autor. Embora alegue não ter utilizado pessoalmente o serviço, tal circunstância não permite concluir, de plano, que os débitos não sejam de sua responsabilidade. É necessário verificar sua condição cadastral, eventual comunicação à concessionária sobre a alteração da posse do imóvel e as circunstâncias em que as cobranças foram constituídas. A permanência do cadastro em nome do autor também não basta, por si só, para definir a exigibilidade dos débitos. A questão depende da manifestação da ré e da análise dos documentos pertinentes, inclusive quanto às inscrições e à recusa de nova ligação. Assim, o contraditório mostra-se necessário para esclarecer se os débitos são ou não de responsabilidade do autor, ainda que não tenha utilizado diretamente o serviço. Por ora, ausentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que se trata de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da produção da prova pela parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Designe-se data para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada preferencialmente por meio virtual, de acordo com a disponibilidade de pauta da Secretaria e as necessidades das partes. Cumpre frisar que a Lei nº 13.994/2020 autoriza a conciliação não presencial no sistema dos Juizados Especiais, como forma de assegurar às partes o acesso à autocomposição e ao regular prosseguimento do feito. Cite-se e intime-se. Santana/AP, data da assinatura eletrônica ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana