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6010815-14.2025.4.06.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010815-14.2025.4.06.3802/MGAUTOR: LUIZ CARLOS RIDEMITSYU CHAEM ADVOGADO(A): FABIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça apresentada pela corré Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., indefiro o pedido de produção de prova pericial e rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Quanto ao mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, não havendo outros incidentes ou requerimentos pendentes, arquivem-se, independentemente de nova intimação das partes.

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