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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6010794-68.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE: ROSIMEIRE NUNES CARNEIRO ADVOGADO(A): DANIELY GRZELAK DE OLIVEIRA (OAB PR055468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado se segurança impetrado por Rosimeire Nunes Carneiro contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Santa Maria do Suaçui/MG, objetivando, em sede de liminar, seja a autoridade coatora obrigada a implantar em seu favor o benefício de salário-maternidade NB 240.249.702-0, em decorrência do nascimento de seu(ua) filho(a), ocorrido em 17/11/2025, cujo direito já foi reconhecido na seara administrativa (cf. Evento 1 – COMP2). Com a inicial vieram procuração e documentos. A excepcional concessão de medida liminar subordina-se à demonstração da existência da probabilidade do direito e do perigo da demora, de forma a evidenciar prejuízo irreparável ao impetrante acaso concedido provimento judicial tardio. No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, mormente o perigo da demora. Com efeito, em juízo de cognição sumária, verifico não restar demonstrado nos autos qualquer risco de perecimento do direito reclamado, tratando-se de benefício previdenciário que, embora reconhecido na seara administrativa, ficou limitado a período pretérito. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se a impetrante desta decisão. Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGFN), para fins do disposto no Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Apresentadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/09). Com ou sem parecer ministerial, voltem os autos conclusos para sentença. Governador Valadares/MG, data da assinatura.
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