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6010782-55.2024.4.06.3803

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6010782-55.2024.4.06.3803/MG RECORRENTE: FLAVIO VIEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA PEREIRA DE PAULA (OAB MG196578) ADVOGADO(A): SARA MICHELLE GALVAO (OAB MG150370) DESPACHO/DECISÃO Como o caso envolve jurisprudência qualificada (recurso repetitivo), é possível o julgamento monocrático pelo relator. Recurso do autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Não tem razão o recorrente. O laudo pericial informa que o autor, com 37 anos na data da perícia, entregador, apresenta “Fratura da clavícula” decorrente de acidente de trânsito. O perito concluiu: “sem incapacidade atual”. Ressalta que há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, qual seja, “LEVE LIMITAÇÃO DO OMBRO DIREITO”. Contudo, não há redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente. No quesito nº 3 da parte autora, o perito disse que o autor não precisa despender maior esforço para exercer sua atividade laborativa habitual, ainda que de forma mínima. O STJ, no REsp 1109591/SC, repetitivo (tema 416), concluiu que a redução da capacidade laborativa, ainda que de grau leve, enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente. Confira: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)” O auxílio-acidente é regulamentado pelo artigo 104 do Decreto 3.048/99, que dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III (...)”. A jurisprudência do STJ sobre lesão mínima precisa ser contextualizada com o caso concreto, considerando-se outros fatores como o nexo de causalidade entre a redução e a profissão habitual, assim como a presença de sequela, ainda que leve, mas que possa afetar e comprometer a capacidade de trabalho. Considerando a atividade exercida na época do acidente (motoboy/entregador), não houve redução da capacidade laborativa nos termos exigidos pela legislação, conforme concluiu a perícia judicial. É razoável considerar que o caso não envolve lesão mínima, nos termos da jurisprudência do STJ/TNU, mas lesão insignificante. É o caso, portanto, de manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas e honorários fixados em 10% do valor da causa pela parte autora. Condenações suspensas pela justiça gratuita. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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