Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6010774-70.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6051003-21.2026.4.06.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVANTE: ANA CAROLINA CAMPOS ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL INEQUÍVOCO A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO TRF6. AUSENTES OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Carolina Campos em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória ajuizada contra a União e a Fundação Cesgranrio. A agravante impugna a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de anular cinco questões objetivas da prova do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. 2. Discute-se em sede recursal se há flagrante ilegalidade ou erro material evidente nas questões impugnadas a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 3. No julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de provas de concurso público, ressalvada a hipótese excepcional de incompatibilidade entre o conteúdo das questões e as disposições previstas no edital do certame. A Corte Constitucional também decidiu, em momento posterior, ser possível a intervenção do Poder Judiciário quando houver comprovação inequívoca de erro material no enunciado da questão considerada correta, como ocorre, por exemplo, nos casos em que se indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado (STF, RE 1.030.329 AgR, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022). 4. No caso concreto não se verifica a existência de flagrante erro material, ou de violação direta e objetiva às regras editalícias. A questão trazida aos autos já foi reiteradas vezes apreciadas pela 1ª e 2ª Turmas desta Corte no sentido de afastar a existência de flagrante erro material ou de violação direta e objetiva à regras editalícias. Além disso, a juntada de pareceres técnicos, prova emprestada ou decisões proferidas em casos semelhantes não basta, por si só, para evidenciar ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção judicial imediata. (TRF6, AI 6003495-33.2026.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 07/05/2026; TRF6, AI 6001723-69.2025.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA , D.E. 16/03/2026; AI 6010344-21.2026.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO , D.E. 13/07/2026). 5. Portanto, não se vislumbra, assim, a probabilidade do direito necessária ao provimento do recurso. 6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.