2026-09-16 · TJGO
Autos nº: 6010738-87.2025.8.09.0083 Requerente: Fernando Govea Delmondes Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Verifica-se que o benefício já foi implantado (evento 59). Assim, intime-se o requerido, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (art. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso). Alegando a devedora que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). Em caso de impugnação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça a discordância dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência, observando que a atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF;Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos cálculos elaborados, sob pena de homologação. Além disso, ressalta-se que os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa pelo juízo, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Ainda, conforme o Código de Processo Civil (art. 85, § 7º) e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1190), não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se ela não apresentar impugnação, mesmo em execuções pagas por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimações e diligências necessárias. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)