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Processo 6010691-96.2026.8.03.0002

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6010691-96.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO PINHEIRO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro a gratuidade. Trata-se de Ação Previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade, cumulada com reconhecimento de natureza acidentária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, ajuizada por EDIVALDO PINHEIRO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora informa a existência do processo nº 0010249-77.2022.8.03.0002, anteriormente ajuizado contra a mesma autarquia, no qual também foram discutidas sua incapacidade laboral, as patologias ora alegadas e a possível natureza ocupacional da enfermidade. Todavia, foram juntadas apenas peças isoladas daquela demanda, insuficientes para verificar seu objeto, sua situação processual e a eventual ocorrência de litispendência, coisa julgada ou prevenção. Além disso, embora a parte sustente que a presente ação decorre de novo benefício e de agravamento posterior do quadro clínico, formula pedidos que podem alcançar benefícios e períodos submetidos à apreciação judicial no processo anterior, especialmente ao postular a conversão de benefícios da espécie B31 em B91. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar cópia da petição inicial, contestação, laudo pericial, sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0010249-77.2022.8.03.0002; b) informar a situação processual atual da referida demanda; c) esclarecer objetivamente em que a pretensão deduzida nestes autos se distingue daquela anteriormente formulada, indicando os fatos supervenientes que justificariam o ajuizamento de nova ação; d) individualizar os números e os períodos dos benefícios B31 cuja conversão para a espécie B91 pretende, esclarecendo se algum deles integrou o objeto da demanda anterior; e) esclarecer se o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente está fundado exclusivamente no alegado agravamento clínico posterior ao processo anterior, indicando os respectivos documentos comprobatórios; f) informar se, após a cessação do benefício NB 725.873.190-4, ocorrida em 01/04/2026, formulou pedido de prorrogação, recurso administrativo ou novo requerimento de benefício, juntando a respectiva documentação. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para análise da regularidade da demanda e do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, data registrada no sistema. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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