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6010666-45.2025.8.09.0166

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 6010666-45.2025.8.09.0166 COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES QUISTE APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Antônio Rodrigues Quiste, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Montes Claros de Goiás, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos da “ação anulatória de débito fiscal, originariamente ajuizada como tutela cautelar antecedente”, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Estado de Goiás. Consta dos autos que o autor, produtor rural e titular das inscrições estaduais vinculadas à Fazenda Saloba, em Montes Claros de Goiás, e à Fazenda São Tomaz Rio do Peixe, em Rio Verde, narrou ter sido autuado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás sob a acusação de promover a saída de 1.845.188 kg de soja em grãos, no período de 03 de julho de 2023 a 11 de setembro de 2023, sem a correspondente documentação fiscal, circunstância que teria ocasionado supressão de ICMS. Afirmou, contudo, que a soja produzida na Fazenda Saloba foi regularmente remetida para armazenamento junto à empresa 2F Armazéns Gerais Ltda. e posteriormente comercializada com a ADM do Brasil Ltda., sustentando que as notas fiscais da comercialização foram apenas emitidas sob a inscrição estadual de outra propriedade de sua titularidade, a Fazenda São Tomaz Rio do Peixe, de modo que a irregularidade seria exclusivamente formal e não teria ocasionado prejuízo ao erário. Inicialmente, requereu a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa, oferecendo como caução imóvel rural matriculado sob o nº 104.190 no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, avaliado em R$ 3.933.535,50 (três milhões, novecentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos). Posteriormente, formulou o pedido principal de anulação do débito fiscal, reiterando que toda a soja teria sido regularmente comercializada e tributada e que a divergência quanto à inscrição estadual não configuraria omissão de saída, sonegação ou prejuízo ao Estado. Alegou, ainda, que os documentos fiscais, relatórios de colheita e armazenagem e contratos firmados com a ADM do Brasil Ltda. demonstrariam a regularidade das operações, requerendo a declaração de nulidade do auto de infração e da respectiva Certidão de Dívida Ativa, o reconhecimento da regularidade das operações e a condenação do Estado nos ônus de sucumbência. Em contestação (mov. 43), o Estado de Goiás defendeu a regularidade do lançamento tributário e a presunção de legitimidade, liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. Sustentou que a alegação de mera irregularidade formal teria sido afastada pela auditoria realizada no Pedido de Revisão Extraordinária nº 1780/2025, cujo relatório identificou incompatibilidades cronológicas entre as operações, inclusive notas de venda emitidas antes do suposto retorno das mercadorias, além de divergências quantitativas entre os volumes de soja constantes dos documentos. Argumentou também que cada estabelecimento rural possui autonomia cadastral e fiscal e afirmou que os contratos celebrados com a ADM do Brasil Ltda. indicariam que os produtos comercializados eram provenientes de outras propriedades do autor, como as Fazendas Santa Inez, Santa Inez I-A e São Tomaz Rio do Peixe II, e não da Fazenda Saloba. Aduziu, por conseguinte, que os 1.845.188 kg de soja objeto da fiscalização permaneceram sem comprovação de destinação e sem adequado acobertamento fiscal, razão pela qual o autor não teria se desincumbido do ônus de afastar a presunção de legitimidade do lançamento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 56): […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento principal, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O autor opôs Embargos de Declaração (mov. 60), os quais foram rejeitados (mov. 66). Em suas razões recursais (mov. 72), o autor sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e contradição interna, afirmando que requereu expressamente a produção de perícia contábil justamente para que fossem confrontadas, de forma técnica e individualizada, as notas fiscais de remessa da soja produzida na Fazenda Saloba para armazenamento, as notas fiscais de retorno emitidas pela 2F Armazéns Gerais Ltda. e as notas fiscais de comercialização com a ADM do Brasil Ltda., com verificação das datas, quantidades, cargas, veículos e valores envolvidos. Argumenta que, embora o Juízo tenha indeferido a perícia sob o fundamento de que esse confronto poderia ser realizado diretamente pelo magistrado, a sentença não teria procedido ao efetivo cotejo analítico dos documentos, limitando-se a acolher as premissas constantes do relatório fiscal e, posteriormente, a julgar improcedente a demanda justamente por insuficiência de prova acerca da correlação entre as operações. Sustenta, assim, que houve incoerência entre a decisão que reputou desnecessária a prova técnica e o posterior julgamento desfavorável fundado na ausência da demonstração que a perícia pretendia produzir. Aduz que a controvérsia não envolve simples interpretação jurídica de documentos, mas exame técnico da compatibilidade cronológica e quantitativa de grande número de notas fiscais, cargas, pesagens, veículos e contratos comerciais, o que justificaria a atuação de perito contábil, ressaltando que o indeferimento da prova indispensável, seguido de julgamento por insuficiência probatória, afronta o contraditório e a ampla defesa e impõe a cassação da sentença, com reabertura da instrução. Sustenta que a contradição foi expressamente suscitada em embargos de declaração, os quais não foram conhecidos sob o fundamento de que a insurgência revelaria mero erro de julgamento. Defende, contudo, que o vício apontado era interno à própria sentença e deveria ter sido enfrentado, razão pela qual também invoca violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que a documentação existente nos autos evidencia correspondência substancial entre os volumes de soja que retornaram do armazém e aqueles posteriormente comercializados, defendendo que as divergências indicadas pela fiscalização decorrem da utilização de inscrição estadual pertencente a outra propriedade do mesmo titular e de peculiaridades operacionais da atividade rural, e não da realização de saídas clandestinas ou desacobertadas de documentação fiscal. Argumenta que a emissão das notas fiscais sob inscrição estadual diversa não autoriza, por si só, a conclusão de que houve supressão de ICMS, pois seria necessário verificar se a mercadoria foi efetivamente comercializada, documentada e tributada, aduzindo que a mera imperfeição formal não pode ser equiparada à omissão da saída de 1.845.188 kg de soja e que não ficou demonstrado prejuízo financeiro ao Estado. Sustenta também que o exame das operações exige a análise conjunta das notas de armazenamento, retorno e comercialização, não sendo suficiente a adoção isolada das conclusões extraídas pela auditoria fiscal. Afirma que justamente a perícia permitiria esclarecer se as diferenças apontadas quanto a datas e quantidades representam efetiva incompatibilidade entre as operações ou variações justificáveis dentro da dinâmica de armazenamento e venda de produtos agrícolas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, cassando-a e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e realização da prova pericial contábil destinada ao confronto técnico das notas fiscais de remessa, retorno e venda, com verificação das datas, quantidades, cargas, veículos e valores. Subsidiariamente, caso se entenda suficiente a documentação já produzida para o julgamento imediato da controvérsia, requer que o Tribunal examine desde logo o mérito e reforme a sentença para julgar procedentes os pedidos, declarando a insubsistência do Auto de Infração nº 4.01.24.010318.59 e da respectiva Certidão de Dívida Ativa. Apresentadas contrarrazões (mov. 75), o Estado de Goiás pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a prova pericial era desnecessária, por se tratar de controvérsia passível de solução mediante confronto documental, e que não houve cerceamento de defesa. No mérito, defende a manutenção da sentença e da autuação fiscal. Passo à apreciação. A controvérsia recursal concentra-se, inicialmente, na alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, por considerá-la desnecessária, mas, ao apreciar o mérito, julgou improcedente a pretensão justamente por entender não demonstrada a correlação física, temporal e quantitativa entre as operações documentadas pelo contribuinte e aquelas que deram origem ao lançamento tributário. A insurgência merece acolhimento. Nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes têm direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que se fundamentam suas pretensões, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, apenas aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias. Embora o julgador seja o destinatário da prova e detenha poderes para avaliar sua necessidade, o julgamento antecipado não pode resultar em restrição injustificada ao direito de demonstração de fatos controvertidos relevantes para o desfecho da demanda. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte requer oportunamente prova apta, em tese, a esclarecer ponto decisivo da controvérsia, o pedido é rejeitado e, posteriormente, a pretensão é julgada improcedente em razão da ausência ou insuficiência da demonstração daquele mesmo fato. É precisamente o que ocorreu na hipótese. O autor pretende desconstituir o Auto de Infração nº 4.01.24.010318.59, lavrado pela suposta saída de 1.845.188 kg de soja em grãos, no período de 03 de julho de 2023 a 11 de setembro de 2023, sem documentação fiscal correspondente. Desde a petição inicial e, posteriormente, no pedido principal formulado no movimento 25, arquivo 1, sustenta que a soja produzida na Fazenda Saloba foi remetida para armazenamento junto à 2F Armazéns Gerais Ltda. e, depois, comercializada com a ADM do Brasil Ltda., sendo que as notas fiscais de venda teriam sido emitidas sob inscrição estadual de outra propriedade pertencente ao próprio contribuinte. Alega, por isso, que houve irregularidade documental, mas não omissão de saída ou supressão do imposto. No referido pedido principal, foram expressamente mencionados como elementos de comprovação as notas fiscais de trânsito, as notas fiscais de venda, os relatórios de colheita e armazenagem e os contratos celebrados com a ADM do Brasil Ltda. Parte significativa dessa documentação já havia sido apresentada com a petição inicial, no movimento 1. Entre os documentos juntados encontra-se o processo administrativo fiscal, fracionado em diversos arquivos, entre eles o arquivo 9, que contém documentos referentes às operações realizadas com a ADM do Brasil Ltda. A própria pretensão autoral, portanto, está estruturada sobre a necessidade de estabelecer uma cadeia de correspondência entre três conjuntos documentais distintos: as notas relativas ao armazenamento da produção originária da Fazenda Saloba, as notas de retorno emitidas pela empresa armazenadora e as notas de aquisição ou comercialização relacionadas à ADM do Brasil Ltda. A questão não se limita à existência isolada desses documentos, mas à possibilidade de relacioná-los entre si para identificar se correspondem à mesma produção agrícola. O Estado de Goiás, por sua vez, apresentou contestação no movimento 43, sustentando justamente a inexistência dessa correlação. A defesa afirma que a auditoria fiscal realizada no Pedido de Revisão Extraordinária nº 1780/2025 constatou incompatibilidades cronológicas e quantitativas entre os documentos apresentados pelo contribuinte. Mais especificamente, no movimento 43, arquivo 1, a Fazenda Pública indicou, como exemplo, que a Nota Fiscal de retorno nº 28.740 foi emitida em 03 de agosto de 2023 para 370.250 kg de soja, enquanto as notas fiscais de venda utilizadas pelo autor para justificar a operação teriam datas compreendidas entre 12 de julho de 2023 e 1º de agosto de 2023. Também apontou que a Nota Fiscal de retorno nº 29.022 registraria 606.770 kg de soja, enquanto as notas de venda relacionadas totalizariam 609.402 kg. Além da própria peça de contestação, o Estado juntou, no movimento 43, extensa documentação integrante do procedimento administrativo fiscal. O arquivo 2, inicia-se com o Relatório de Fiscalização utilizado para fundamentar a defesa fazendária e contém documentação referente à análise administrativa das operações. Também integram o movimento 43 outros arquivos derivados do procedimento fiscal, entre eles o arquivo 5, composto por cinquenta e três páginas, no qual foram reunidos documentos utilizados pela fiscalização para a reconstrução das movimentações da produção agrícola. Nesse arquivo consta, inclusive, quadro elaborado pela fiscalização com a confrontação de datas, inscrições estaduais, números de notas fiscais, códigos das operações e quantidades em quilogramas. O documento registra, ao final, o total de 1.845.188 kg nas operações de retorno e apresenta dados relativos às operações atribuídas à ADM do Brasil Ltda., demonstrando que a própria Administração efetuou análise comparativa entre múltiplos documentos fiscais para chegar à conclusão de ausência de correspondência entre as operações. É justamente sobre esses elementos técnicos que recai a divergência entre as partes. O Estado sustenta que os documentos revelam quebras de cronologia, divergências de peso e ausência de vínculo formal entre as operações. O autor, ao contrário, afirma que as diferenças são explicáveis pela dinâmica de armazenagem e comercialização dos grãos e que, quando examinados conjuntamente os números das notas fiscais, datas, cargas, pesagens, motoristas e demais elementos, seria possível demonstrar que a soja objeto da autuação foi efetivamente comercializada e tributada. Diante dessa controvérsia, após a intimação para especificação das provas, o autor requereu expressamente, no movimento 54, a produção de prova pericial, oral e documental, justificando a necessidade da perícia contábil para realizar o confronto detalhado entre as notas de transporte para a 2F Armazéns Gerais Ltda., as notas de retorno para a Fazenda Saloba e as notas de venda emitidas para a ADM do Brasil Ltda. sob a inscrição da Fazenda São Tomaz Rio do Peixe, com a finalidade de verificar a correspondência entre grãos, quantidades e valores e, assim, afastar a acusação de omissão de saída. A existência e o objeto desse requerimento foram expressamente registrados pela própria sentença. O pedido, portanto, não foi genérico. A parte delimitou claramente o objeto da perícia e indicou qual fato controvertido pretendia demonstrar. Apesar disso, o magistrado indeferiu a perícia contábil. Consignou que as notas fiscais, relatórios de carregamento e contratos estavam digitalizados e que a verificação da compatibilidade cronológica das datas de emissão, da correspondência quantitativa das pesagens e das cláusulas dos contratos de compra e venda não dependeria de conhecimento técnico especializado, tratando-se de simples cotejo documental que poderia ser realizado diretamente pelo Juízo. Até esse ponto, a opção pelo julgamento antecipado poderia, em tese, ser considerada legítima, desde que o exame anunciado fosse efetivamente realizado e permitisse decidir a controvérsia com segurança. Ocorre que, na sequência, a mesma sentença concluiu que os elementos apresentados pelo autor não seriam suficientes para demonstrar a correlação temporal, quantitativa e física entre as operações, adotando, como fundamento relevante para a improcedência, exatamente a ausência de demonstração do fato que o contribuinte pretendia esclarecer por intermédio da prova técnica. A inconsistência processual é evidente. Se a perícia foi reputada desnecessária porque o próprio magistrado poderia realizar o cotejo das notas fiscais, datas, quantidades, pesagens e contratos, seria necessário efetuar de forma suficiente esse confronto documental antes de concluir pela inexistência de correlação. Não é processualmente adequado impedir a parte de produzir a prova específica requerida para demonstrar determinado fato e, depois, decidir contra ela sob o fundamento de que esse fato não foi suficientemente comprovado. A situação revela ainda maior necessidade de dilação probatória quando se observa a natureza dos documentos envolvidos. A controvérsia abrange milhares de quilogramas de produto agrícola e envolve diversos documentos fiscais emitidos em datas distintas, operações com códigos fiscais diferentes, inscrições estaduais distintas pertencentes ao mesmo contribuinte, notas de retorno, notas de entrada, notas de aquisição, contratos de comercialização, pesagens e movimentações físicas. O quadro existente no movimento 43, arquivo 5, por exemplo, demonstra a complexidade concreta da reconstrução pretendida. Nele são relacionados, simultaneamente, datas e horários, inscrições estaduais, números das notas fiscais, códigos das operações e quantidades movimentadas, com sucessivas operações ocorridas entre julho e setembro de 2023. Há, inclusive, vários registros em que as quantidades indicadas nas operações apresentam coincidência exata, enquanto outros demonstram diferenças ou aparente inversão cronológica. Essas circunstâncias precisam ser tecnicamente explicadas antes que se conclua se representam efetiva ausência de correlação entre os produtos ou se decorrem da sistemática de emissão dos documentos de retorno, armazenamento e venda. Não cabe, neste momento, afirmar que a tese autoral é correta ou que os documentos efetivamente comprovam a inexistência de omissão de saída. Isso exigiria antecipar justamente a análise que deverá ser realizada mediante a instrução adequada. O ponto relevante é que a prova requerida possui aptidão, em tese, para influenciar diretamente a solução da controvérsia. Também não se mostra suficiente o argumento do Estado, apresentado nas contrarrazões, de que a questão poderia ser resolvida por mera análise documental. O fato de a perícia se apoiar em documentos não retira sua utilidade. A prova pericial contábil frequentemente tem precisamente a finalidade de organizar, correlacionar e interpretar tecnicamente grande volume de registros fiscais e contábeis, permitindo ao julgador compreender a correspondência entre operações que, isoladamente consideradas, não fornecem conclusão segura. Deve-se destacar, ainda, que a prova técnica não se destina a substituir o magistrado na interpretação do direito tributário ou na definição das consequências jurídicas da utilização de inscrição estadual diversa. Essas matérias permanecem submetidas ao julgamento judicial. A finalidade da perícia é mais restrita: esclarecer os pressupostos fáticos controvertidos, especialmente se as quantidades, datas, notas, cargas e demais dados permitem identificar correspondência entre a soja originária da Fazenda Saloba, aquela movimentada pela 2F Armazéns Gerais Ltda. e a posteriormente comercializada com a ADM do Brasil Ltda. Somente após essa definição será possível avaliar juridicamente se houve efetiva omissão de saída, se ocorreu simples irregularidade instrumental ou se subsiste integralmente o lançamento tributário. A circunstância de o auto de infração e a Certidão de Dívida Ativa possuírem presunção de legitimidade e certeza não altera essa conclusão. A presunção atribuída ao crédito tributário não é absoluta e pode ser afastada mediante prova em contrário. Se o contribuinte pretende produzir prova tecnicamente adequada para contestar os elementos que sustentam a autuação, não é possível lhe recusar essa oportunidade e simultaneamente manter o lançamento pela ausência de prova suficiente capaz de afastar aquela presunção. Também não se pode considerar irrelevante que a própria Fazenda Pública tenha fundamentado sua defesa em relatório técnico elaborado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, constante do movimento 43, arquivo 2, ao passo que ao contribuinte não foi assegurada a produção da perícia judicial requerida para submeter as conclusões administrativas a confronto técnico sob contraditório. O relatório fiscal constitui importante elemento probatório e desfruta da presunção própria dos atos administrativos, mas essa circunstância não impede que suas premissas fáticas sejam discutidas e verificadas no processo judicial. A necessidade de esclarecimento técnico também se evidencia pelas divergências concretas indicadas nos autos. A fiscalização destaca, por exemplo, a relação entre a Nota Fiscal nº 29.022, com 606.770 kg de soja, e notas de comercialização que totalizariam 609.402 kg, utilizando essa diferença para afastar a correlação pretendida pelo contribuinte. Essa conclusão, contudo, deve ser confrontada tecnicamente com os demais documentos, inclusive para esclarecer a origem da diferença, sua relevância, eventual margem de variação decorrente das operações de armazenagem e pesagem e, principalmente, se tais documentos realmente se referem à mesma sequência operacional. Do mesmo modo, os documentos apresentados no movimento 1, arquivo 9, e aqueles posteriormente incorporados ao processo administrativo no movimento 43 demonstram a existência de grande número de operações envolvendo a ADM do Brasil Ltda., o que torna inadequada a solução da controvérsia mediante simples afirmação de ausência de correlação sem oportunizar a prova técnica especificamente requerida para verificar essa correspondência. Portanto, o julgamento antecipado, nas circunstâncias concretas, inviabilizou a produção de prova potencialmente decisiva e, posteriormente, utilizou a insuficiência probatória como fundamento para rejeitar a pretensão do contribuinte. A real necessidade da perícia contábil é evidenciada pela complexidade dos documentos fiscais eletrônicos sob debate. O autor juntou nos autos originários e reiterou em seus embargos de declaração (mov. 60), uma planilha analítica contendo dezenas de movimentações fiscais onde demonstra que, descontando-se a nota fiscal número 29.346 correspondente a uma quebra técnica de estoque de 2.069 quilogramas decorrente da perda natural de umidade, o somatório das notas de retorno emitidas pela 2F Armazéns Gerais Limitada equivale exatamente ao somatório das notas de venda faturadas para a ADM do Brasil Limitada, perfazendo o montante matemático preciso de 1.843.119 quilogramas de soja. O Fisco, por sua vez, ampara-se nas conclusões do relatório de fiscalização (mov. 43), para sustentar que há quebra de cronologia temporal e discrepâncias físicas. O cotejo das notas fiscais de retorno emitidas pelo armazém como as de número 28.908 e 29.171 e das notas de venda emitidas para a ADM do Brasil Limitada como as de número 42.972 e 43.924, aliado ao exame do termo de quitação de hipoteca da Fazenda São Tomaz Coqueiros junto ao Banco Bradesco acostado ao movimento 60, demanda auditoria técnica contábil que não pode ser substituída por meras presunções administrativas da fiscalização estadual ou por cognição sumária do julgador. Está caracterizado, assim, o cerceamento de defesa. A propósito, precedentes sobre o tema: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. […] 4. A ocorrência de cerceamento de defesa impõe a cassação parcial da sentença para que o processo retorne à origem. O perito judicial deverá analisar os argumentos e questionamentos apresentados pela parte apelante, garantindo a produção integral da prova técnica e a ampla defesa. […] SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação Cível, 5604200-33.2020.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025 13:30:00). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.1. O art. 355, I, do CPC admite a realização do julgamento antecipado da lide apenas na hipótese de o feito já se encontrar maduro, ou seja, versar questões meramente de direito ou, se envolver controvérsia fática, o conjunto probatório já se mostrar suficiente para a prolação de uma sentença justa.2. Embora destinatário da prova, não é facultado ao Juiz da instância singela, sem ofensa aos princípios da imparcialidade, isonomia, ampla defesa e outros decorrentes do devido processo legal substancial, proceder ao julgamento antecipado do mérito mediante cerceio de diligência probatória relevante pleiteada por qualquer das partes. […] 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 0021030-35.2015.8.09.0036, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2024 14:36:33). Reconhecida a nulidade da sentença, não é possível examinar o pedido subsidiário de julgamento imediato do mérito, pois a própria conclusão ora adotada decorre da necessidade de complementação da instrução probatória. A aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe que a causa esteja em condições de imediato julgamento, situação incompatível com o reconhecimento da necessidade de produção da prova pericial. A cassação da sentença deve, contudo, ser limitada à reabertura da instrução necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, competindo ao Juízo de origem conduzir a produção da prova, delimitar os quesitos pertinentes e, posteriormente, proferir novo julgamento à luz do conjunto probatório integralmente formado. Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial contábil, destinada especialmente ao confronto entre as notas fiscais relativas à remessa e ao armazenamento da soja, as notas de retorno emitidas pela 2F Armazéns Gerais Ltda. e as notas relacionadas à comercialização com a ADM do Brasil Ltda., mediante análise das datas, quantidades, cargas, pesagens, veículos, inscrições estaduais e demais elementos necessários à verificação da correlação entre as operações, prosseguindo-se, após, com novo julgamento. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6010666-45.2025.8.09.0166 COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES QUISTE APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA DE PRODUTO AGRÍCOLA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão de desconstituição do Auto de Infração nº 4.01.24.010318.59 e da respectiva Certidão de Dívida Ativa, relativos à suposta saída de 1.845.188 kg de soja em grãos sem documentação fiscal correspondente. O contribuinte sustenta que a produção originária da Fazenda Saloba foi remetida para armazenamento junto à 2F Armazéns Gerais Ltda. e posteriormente comercializada com a ADM do Brasil Ltda., embora as notas fiscais de venda tenham sido emitidas sob inscrição estadual de outra propriedade de sua titularidade. Requereu prova pericial contábil para demonstrar a correlação entre as operações de remessa, armazenamento, retorno e comercialização. A prova foi indeferida e a pretensão julgada improcedente por ausência de demonstração suficiente da correlação física, temporal e quantitativa entre as operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil destinada a verificar a correspondência entre documentos fiscais relativos à remessa, armazenamento, retorno e comercialização de produto agrícola, quando a sentença posteriormente julga improcedente o pedido em razão da insuficiência de prova dessa mesma correlação; e (ii) reconhecida a nulidade da sentença, saber se é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos relevantes para a solução da controvérsia. Embora o magistrado seja destinatário da prova, o julgamento antecipado não pode restringir injustificadamente a demonstração de fato controvertido potencialmente decisivo. 4. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oportunamente requerida e apta a esclarecer fato relevante quando, posteriormente, a pretensão é rejeitada justamente em razão da ausência ou insuficiência de demonstração desse mesmo fato. 5. A perícia contábil requerida foi especificamente delimitada para confrontar as notas fiscais de transporte e armazenamento da soja, as notas de retorno emitidas pela 2F Armazéns Gerais Ltda. e as notas relacionadas à comercialização com a ADM do Brasil Ltda., mediante análise de datas, quantidades, cargas, pesagens, veículos, valores e inscrições estaduais. Não se trata, portanto, de requerimento probatório genérico. 6. A controvérsia apresenta complexidade fática concreta, pois envolve múltiplos documentos fiscais, diferentes inscrições estaduais, operações de remessa, retorno e comercialização, divergências cronológicas e quantitativas, pesagens e movimentações de elevado volume de produto agrícola. A utilização de documentos como base da perícia não afasta a utilidade da prova técnica, cuja finalidade é organizar, correlacionar e esclarecer os registros fiscais e contábeis controvertidos. 7. O indeferimento da perícia fundamentou-se na premissa de que o cotejo documental poderia ser realizado diretamente pelo Juízo. A sentença, contudo, concluiu pela improcedência por não considerar demonstrada a correlação temporal, quantitativa e física entre as operações. É processualmente inadequado impedir a produção de prova específica destinada à demonstração de determinado fato e, posteriormente, decidir contra a parte em razão da insuficiência da prova desse mesmo fato. 8. A presunção de legitimidade do auto de infração e de certeza do crédito tributário é relativa e admite prova em contrário. O relatório elaborado pela fiscalização constitui elemento probatório relevante, mas não impede que suas premissas fáticas sejam submetidas a exame técnico judicial sob o contraditório. 9. A existência de divergências entre as conclusões da fiscalização e a documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive quanto à correspondência de quantidades, à cronologia das operações e à alegada quebra técnica de estoque decorrente da perda natural de umidade, reforça a necessidade da perícia para esclarecer os pressupostos fáticos da controvérsia, sem antecipação de conclusão acerca da validade material da autuação fiscal. 10. Reconhecida a necessidade de complementação da instrução probatória, não cabe julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. A aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC pressupõe causa em condições de imediato julgamento, circunstância incompatível com a necessidade de produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da instrução processual e realização de prova pericial contábil. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial oportunamente requerida e apta a esclarecer fato controvertido relevante quando a pretensão é posteriormente rejeitada por insuficiência de demonstração desse mesmo fato. 2. A perícia contábil é pertinente quando a solução da controvérsia tributária exige a correlação técnica de múltiplos documentos fiscais relativos a operações de remessa, armazenamento, retorno e comercialização de produto agrícola. 3. Reconhecida a necessidade de complementação da instrução probatória, não se aplica o julgamento imediato do mérito previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5604200-33.2020.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.11.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0021030-35.2015.8.09.0036, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 6010666-45.2025.8.09.0166, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora o Desembargador Wilton Müller Salomão e o Desembargador José Carlos Duarte. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA DE PRODUTO AGRÍCOLA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão de desconstituição do Auto de Infração nº 4.01.24.010318.59 e da respectiva Certidão de Dívida Ativa, relativos à suposta saída de 1.845.188 kg de soja em grãos sem documentação fiscal correspondente. O contribuinte sustenta que a produção originária da Fazenda Saloba foi remetida para armazenamento junto à 2F Armazéns Gerais Ltda. e posteriormente comercializada com a ADM do Brasil Ltda., embora as notas fiscais de venda tenham sido emitidas sob inscrição estadual de outra propriedade de sua titularidade. Requereu prova pericial contábil para demonstrar a correlação entre as operações de remessa, armazenamento, retorno e comercialização. A prova foi indeferida e a pretensão julgada improcedente por ausência de demonstração suficiente da correlação física, temporal e quantitativa entre as operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil destinada a verificar a correspondência entre documentos fiscais relativos à remessa, armazenamento, retorno e comercialização de produto agrícola, quando a sentença posteriormente julga improcedente o pedido em razão da insuficiência de prova dessa mesma correlação; e (ii) reconhecida a nulidade da sentença, saber se é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos relevantes para a solução da controvérsia. Embora o magistrado seja destinatário da prova, o julgamento antecipado não pode restringir injustificadamente a demonstração de fato controvertido potencialmente decisivo. 4. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oportunamente requerida e apta a esclarecer fato relevante quando, posteriormente, a pretensão é rejeitada justamente em razão da ausência ou insuficiência de demonstração desse mesmo fato. 5. A perícia contábil requerida foi especificamente delimitada para confrontar as notas fiscais de transporte e armazenamento da soja, as notas de retorno emitidas pela 2F Armazéns Gerais Ltda. e as notas relacionadas à comercialização com a ADM do Brasil Ltda., mediante análise de datas, quantidades, cargas, pesagens, veículos, valores e inscrições estaduais. Não se trata, portanto, de requerimento probatório genérico. 6. A controvérsia apresenta complexidade fática concreta, pois envolve múltiplos documentos fiscais, diferentes inscrições estaduais, operações de remessa, retorno e comercialização, divergências cronológicas e quantitativas, pesagens e movimentações de elevado volume de produto agrícola. A utilização de documentos como base da perícia não afasta a utilidade da prova técnica, cuja finalidade é organizar, correlacionar e esclarecer os registros fiscais e contábeis controvertidos. 7. O indeferimento da perícia fundamentou-se na premissa de que o cotejo documental poderia ser realizado diretamente pelo Juízo. A sentença, contudo, concluiu pela improcedência por não considerar demonstrada a correlação temporal, quantitativa e física entre as operações. É processualmente inadequado impedir a produção de prova específica destinada à demonstração de determinado fato e, posteriormente, decidir contra a parte em razão da insuficiência da prova desse mesmo fato. 8. A presunção de legitimidade do auto de infração e de certeza do crédito tributário é relativa e admite prova em contrário. O relatório elaborado pela fiscalização constitui elemento probatório relevante, mas não impede que suas premissas fáticas sejam submetidas a exame técnico judicial sob o contraditório. 9. A existência de divergências entre as conclusões da fiscalização e a documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive quanto à correspondência de quantidades, à cronologia das operações e à alegada quebra técnica de estoque decorrente da perda natural de umidade, reforça a necessidade da perícia para esclarecer os pressupostos fáticos da controvérsia, sem antecipação de conclusão acerca da validade material da autuação fiscal. 10. Reconhecida a necessidade de complementação da instrução probatória, não cabe julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. A aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC pressupõe causa em condições de imediato julgamento, circunstância incompatível com a necessidade de produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da instrução processual e realização de prova pericial contábil. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial oportunamente requerida e apta a esclarecer fato controvertido relevante quando a pretensão é posteriormente rejeitada por insuficiência de demonstração desse mesmo fato. 2. A perícia contábil é pertinente quando a solução da controvérsia tributária exige a correlação técnica de múltiplos documentos fiscais relativos a operações de remessa, armazenamento, retorno e comercialização de produto agrícola. 3. Reconhecida a necessidade de complementação da instrução probatória, não se aplica o julgamento imediato do mérito previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5604200-33.2020.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.11.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0021030-35.2015.8.09.0036, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2024.

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