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6010661-53.2025.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6010661-53.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6031295-19.2025.4.06.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVANTE: RAIMUNDO AUGUSTO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE: MURILO PEREIRA DE AVELAR ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE: RAMILIA LACERDA NUNES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE: RAYMUNDO ELOY FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE: OSMAR MACHADO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE: AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE: NESTOR LUIZ FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE: NELSON PINTO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE: OSMAR ZACARON ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE: REGINA CELIA DE LIMA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE: REGINA CELIA DE MAGALHAES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES PREVISTAS NO MICROSSISTEMA DAS AÇÕES COLETIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Sindicato, na qualidade de substituto processual, contra decisão que determinou a intimação do exequente/substituído para apresentar o balanço patrimonial, a fim de demonstrar a sua posição financeira, para análise da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade sindical, atuando em substituição processual na defesa de direitos individuais disponíveis e divisíveis, faz jus à gratuidade da justiça e às isenções previstas no microssistema do processo coletivo; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência judicial de comprovação documental da hipossuficiência econômica para concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça apenas à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC não possui caráter absoluto, podendo o magistrado exigir comprovação quando existirem elementos que afastem os pressupostos legais da benesse. 5. A pessoa jurídica, inclusive o Sindicato, faz jus à gratuidade da justiça mediante demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme orientação consolidada na Súmula nº 481/STJ. 6. A atuação sindical na defesa de interesses de seus substituídos não afasta, automaticamente, a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. 7. As isenções previstas no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no art. 87 do CDC restringem-se às hipóteses próprias das ações civis públicas e coletivas destinadas à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais socialmente relevantes, não incidindo em demandas voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos de natureza patrimonial e disponível. 8. Os sindicatos possuem fontes próprias de custeio, inclusive contribuições de associados, circunstância que afasta a presunção automática de insuficiência financeira para obtenção da assistência judiciária gratuita. 9. A controvérsia dos autos envolve direito individual, divisível, de cunho patrimonial, cujo(s) titular(es) está(ão) devidamente identificado(s), razão pela qual se mostra legítima a determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em testilha, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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