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6010658-62.2026.4.06.3816

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6010658-62.2026.4.06.3816/MG RECORRENTE: JOSELITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICA MENDES INACIO (OAB MG198843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 24.1, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. No caso concreto, de acordo com o laudo pericial de evento 11.1, o autor, de 60 anos, corretor, é portador de deformidade adquirida não especificada de membro (M21.9), sequelas de traumatismo não especificado do membro inferior (T93.9), dor articular (M25.5), desarranjo articular não especificado (M24.9), outra dor crônica (R52.2), sinovite e tenossinovite não especificadas (M65.9), rigidez articular não classificada em outra parte (M25.6) e edema localizado (R60.0). Contudo, o perito judicial não constatou, no momento do exame, a existência de incapacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual. Segundo o expert, a minuciosa avaliação médica não constatou a presença de incapacidade atual. O laudo pericial consignou que o autor sofreu acidente automobilístico aos 9 anos de idade, o qual resultou em sequela consolidada caracterizada por deformidade adquirida no pé esquerdo, cavalgamento dos dedos, cavo residual com calosidade plantar dolorosa, claudicação e dificuldade para ortostatismo prolongado. Apesar de atestar que o examinando necessita desprender maior esforço para a realização de sua atividade laboral habitual em razão dessas limitações físicas, o profissional de confiança do juízo concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia, ressaltando que sua avaliação técnica presencial diverge das conclusões dos atestados médicos particulares apresentados nos autos pela parte autora. Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame. O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso. A prova técnica prestou-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou de maiores esclarecimentos, não configurando, portanto, cerceamento de defesa. Importante destacar que a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em situações excepcionais e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, hipótese não constatada nos autos (v.g. PEDILEF 0003250-06.2019.4.01.3300, julgado em 16/10/2024). Registra-se, ainda, nos termos da Súmula 77/TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Por fim, ressalta-se que eventuais documentos médicos juntados aos autos após a realização da perícia judicial não foram considerados para a formação do convencimento deste juízo, em razão da preclusão. Nada obsta, porém, que tais documentos sejam utilizados pela parte autora para instruir novo requerimento administrativo. Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

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