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6010654-69.2026.8.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6010654-69.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA DOS SANTOS CARVALHO REU: BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência formulado por ELIANA DOS SANTOS CARVALHO em face de BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. A parte autora alega, em síntese, não ter contratado ou autorizado os descontos realizados em sua remuneração sob as rubricas “BANCO MASTER CARTÃO DE CRÉDITO”, no valor de R$ 359,46, e “BANCO MASTER CARTÃO BENEFÍCIO”, no valor de R$ 359,83, totalizando R$ 719,29 mensais. Aduz que não recebeu os contratos ou termos de adesão correspondentes e requer a declaração de inexistência e inexigibilidade das relações jurídicas, a restituição dos valores descontados, a exibição dos instrumentos contratuais, gravações e demais registros relacionados às operações. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, bem como a determinação para que os réus se abstenham de realizar novas cobranças ou promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora os documentos iniciais demonstrem a existência de descontos incidentes sobre a remuneração da autora, não há, neste momento processual, elementos suficientes para concluir, em cognição sumária, pela irregularidade das contratações ou pela abusividade dos encargos. A existência de descontos sob as denominações “BANCO MASTER CARTÃO DE CRÉDITO” e “BANCO MASTER CARTÃO BENEFÍCIO”, por si só, não permite concluir pela inexistência das contratações, pela nulidade dos ajustes ou pela abusividade dos encargos. Tais questões dependem da análise individualizada dos contratos, das autorizações de desconto, da eventual disponibilização ou utilização dos valores, da evolução dos débitos e das circunstâncias em que as operações foram celebradas. Também não se pode extrair, exclusivamente da notícia de liquidação extrajudicial do Banco Master, a probabilidade do direito alegado. O documento juntado sob o ID 30927670 constitui elemento relevante para a compreensão da dificuldade de atendimento narrada, mas não comprova, por si só, a ilicitude dos descontos ou a inexistência das obrigações discutidas. A controvérsia deverá ser submetida ao contraditório, com a apresentação, pelos réus, dos contratos integrais, termos de adesão, autorizações de desconto, comprovantes de liberação ou utilização do crédito, demonstrativos de evolução dos débitos, taxas, encargos, número de parcelas, valores pagos e saldos atualizados. Diante da ausência, por ora, de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil determina a suspensão dos processos que versem sobre controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando houver ordem do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se afetadas ao rito dos recursos repetitivos controvérsias relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. O Tema Repetitivo nº 1.328 diz respeito à existência de dano moral presumido na hipótese de invalidação dessa modalidade contratual. O Tema Repetitivo nº 1.414, por sua vez, abrange a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado e as consequências jurídicas de eventual invalidação do ajuste. Em questão de ordem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões jurídicas tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 e tramitem em território nacional, ressalvados os cumprimentos definitivos de sentença, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os descontos impugnados estão identificados como “BANCO MASTER CARTÃO DE CRÉDITO” e “BANCO MASTER CARTÃO BENEFÍCIO”, e a controvérsia deduzida em juízo envolve a existência, validade e regularidade das contratações, bem como as consequências jurídicas decorrentes da alegada inexistência dos ajustes e dos descontos realizados. Embora a petição inicial não utilize expressamente a sigla RMC ou a expressão “cartão de crédito consignado”, a natureza dos produtos discutidos e a necessidade de apuração da modalidade contratual abrangem matéria relacionada às controvérsias submetidas aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A solução da presente demanda depende, portanto, da definição das teses a serem firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a suspensão do processo, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELIANA DOS SANTOS CARVALHO; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, observada eventual deliberação posterior daquela Corte quanto à extensão ou ao prazo do sobrestamento. Intimem-se. Santana/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Substituto do Juizado Especial Cível de Santana

  2. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6010654-69.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA DOS SANTOS CARVALHO REU: BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência formulado por ELIANA DOS SANTOS CARVALHO em face de BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. A parte autora alega, em síntese, não ter contratado ou autorizado os descontos realizados em sua remuneração sob as rubricas “BANCO MASTER CARTÃO DE CRÉDITO”, no valor de R$ 359,46, e “BANCO MASTER CARTÃO BENEFÍCIO”, no valor de R$ 359,83, totalizando R$ 719,29 mensais. Aduz que não recebeu os contratos ou termos de adesão correspondentes e requer a declaração de inexistência e inexigibilidade das relações jurídicas, a restituição dos valores descontados, a exibição dos instrumentos contratuais, gravações e demais registros relacionados às operações. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, bem como a determinação para que os réus se abstenham de realizar novas cobranças ou promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora os documentos iniciais demonstrem a existência de descontos incidentes sobre a remuneração da autora, não há, neste momento processual, elementos suficientes para concluir, em cognição sumária, pela irregularidade das contratações ou pela abusividade dos encargos. A existência de descontos sob as denominações “BANCO MASTER CARTÃO DE CRÉDITO” e “BANCO MASTER CARTÃO BENEFÍCIO”, por si só, não permite concluir pela inexistência das contratações, pela nulidade dos ajustes ou pela abusividade dos encargos. Tais questões dependem da análise individualizada dos contratos, das autorizações de desconto, da eventual disponibilização ou utilização dos valores, da evolução dos débitos e das circunstâncias em que as operações foram celebradas. Também não se pode extrair, exclusivamente da notícia de liquidação extrajudicial do Banco Master, a probabilidade do direito alegado. O documento juntado sob o ID 30927670 constitui elemento relevante para a compreensão da dificuldade de atendimento narrada, mas não comprova, por si só, a ilicitude dos descontos ou a inexistência das obrigações discutidas. A controvérsia deverá ser submetida ao contraditório, com a apresentação, pelos réus, dos contratos integrais, termos de adesão, autorizações de desconto, comprovantes de liberação ou utilização do crédito, demonstrativos de evolução dos débitos, taxas, encargos, número de parcelas, valores pagos e saldos atualizados. Diante da ausência, por ora, de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil determina a suspensão dos processos que versem sobre controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando houver ordem do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se afetadas ao rito dos recursos repetitivos controvérsias relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. O Tema Repetitivo nº 1.328 diz respeito à existência de dano moral presumido na hipótese de invalidação dessa modalidade contratual. O Tema Repetitivo nº 1.414, por sua vez, abrange a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado e as consequências jurídicas de eventual invalidação do ajuste. Em questão de ordem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões jurídicas tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 e tramitem em território nacional, ressalvados os cumprimentos definitivos de sentença, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os descontos impugnados estão identificados como “BANCO MASTER CARTÃO DE CRÉDITO” e “BANCO MASTER CARTÃO BENEFÍCIO”, e a controvérsia deduzida em juízo envolve a existência, validade e regularidade das contratações, bem como as consequências jurídicas decorrentes da alegada inexistência dos ajustes e dos descontos realizados. Embora a petição inicial não utilize expressamente a sigla RMC ou a expressão “cartão de crédito consignado”, a natureza dos produtos discutidos e a necessidade de apuração da modalidade contratual abrangem matéria relacionada às controvérsias submetidas aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A solução da presente demanda depende, portanto, da definição das teses a serem firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a suspensão do processo, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELIANA DOS SANTOS CARVALHO; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, observada eventual deliberação posterior daquela Corte quanto à extensão ou ao prazo do sobrestamento. Intimem-se. Santana/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Substituto do Juizado Especial Cível de Santana

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