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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010649-43.2025.4.06.3814/MGAUTOR: DARCY PEREIRA DUARTE ADVOGADO(A): VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA (OAB MG200423) SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02/07/2009 a 19/11/2012, determinando ao INSS a respectiva averbação para fins previdenciários; b) IMPROCEDENTE os pedidos de reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/2000 a 27/08/2004, 25/01/2005 a 09/03/2006 e 09/08/2013 a 24/01/2016, bem como o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
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