Publicações do processo

6010637-33.2026.8.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6010637-33.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. H. D. S. M., DINAIR BRASIL DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DINAIR BRASIL DA SILVA e M. H. DA S. M., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, DINAIR BRASIL DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora afirma que foram formalizados, em seu nome, os contratos de empréstimo consignado nº 90133188153 e nº 90142588258, sem prévia autorização judicial, com descontos incidentes sobre o benefício assistencial BPC/LOAS, NB nº 713.398.319-3, de sua titularidade. Segundo a narrativa inicial, o primeiro contrato foi averbado em 15/04/2024, com parcelas mensais de R$ 214,00, enquanto o segundo foi averbado em 28/01/2025, com parcelas mensais de R$ 32,30. Os descontos totalizam, portanto, R$ 246,30 mensais, incidindo sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência da menor. A parte autora requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos aos dois contratos, a comunicação ao INSS para interrupção das consignações e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários para processamento do feito. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...) No caso concreto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. 1 - Da probabilidade do direito. A documentação inicial indica que os contratos impugnados foram celebrados em nome de M. H. D. S. M., nascida em 04/07/2020, portanto menor absolutamente incapaz à época das contratações e também no momento do ajuizamento. O Código Civil exige agente capaz para a validade do negócio jurídico e estabelece a nulidade do negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (...) Além disso, o art. 1.691 do Código Civil dispõe que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial: A contratação de empréstimos consignados, com obrigação de pagamento em 84 parcelas e desconto direto sobre benefício assistencial, não se apresenta, em princípio, como ato ordinário de administração patrimonial. Trata-se de negócio que institui obrigação continuada e compromete parcela da renda destinada à manutenção da menor, razão pela qual a prévia autorização judicial constitui requisito particularmente relevante para a proteção de seus interesses. Não há, nos documentos inicialmente examinados, demonstração de autorização judicial específica para a celebração dos contratos nº 90133188153 e nº 90142588258. A ausência desse elemento, somada à menoridade absoluta da beneficiária e à natureza do negócio, confere plausibilidade à alegação de nulidade, sem prejuízo do contraditório e da instrução probatória quanto à origem, formalização e eventual destinação dos valores. A orientação jurisprudencial encontrada em casos análogos reconhece, em juízo de cognição sumária, a pertinência da suspensão de descontos quando o empréstimo foi contratado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, e recaiu sobre benefício assistencial. Ademais, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da vulnerabilidade qualificada dos beneficiários do INSS e do dever de informação e cautela das instituições financeiras na oferta e contratação de crédito. No caso, tais deveres assumem especial importância porque a contratante indicada nos instrumentos é criança absolutamente incapaz e a fonte de pagamento é benefício assistencial destinado à sua subsistência. A inicial também noticia decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5013030-21.2025.4.03.0000, juntada no ID 30923167, acompanhada da certidão de julgamento no ID 30923168, pela qual foram suspensos os efeitos do art. 1º da IN PRES/INSS nº 136/2022, com posterior provimento do recurso, conforme documentos apresentados. A referida decisão é pertinente ao exame da plausibilidade jurídica porque envolve precisamente a disciplina administrativa que teria flexibilizado a contratação de empréstimos consignados por incapazes sem autorização judicial. A suspensão dos efeitos da norma administrativa, contudo, não substitui a análise da validade dos contratos no caso concreto, a qual permanece submetida ao Código Civil e ao contraditório processual. Assim, sem antecipar o julgamento definitivo da demanda, reconheço estar suficientemente demonstrada, nesta fase, a probabilidade do direito invocado. 2 - Do perigo de dano e da reversibilidade da medida. O perigo de dano também está caracterizado. Os descontos impugnados incidem diretamente sobre o benefício assistencial BPC/LOAS NB nº 713.398.319-3, concedido à autora menor, conforme carta de concessão e memória de cálculos juntadas no ID 30923159. A verba possui evidente função alimentar e constitui fonte de recursos destinada à manutenção de pessoa em condição de vulnerabilidade. A subtração mensal de R$ 246,30, correspondente às parcelas dos dois contratos, pode comprometer o atendimento de necessidades essenciais da menor, configurando risco concreto de dano de difícil reparação. A jurisprudência reconhece que a suspensão provisória de descontos incidentes sobre benefício assistencial de menor incapaz é medida adequada quando presentes indícios de invalidade da contratação e risco à subsistência. A providência é reversível. Caso, após a instrução, seja reconhecida a validade das avenças, a instituição financeira poderá buscar a satisfação de eventual crédito pelos meios juridicamente adequados. De outro lado, a manutenção de descontos possivelmente decorrentes de contratos nulos pode produzir dano imediato à autora, cuja renda é de natureza assistencial e alimentar. Portanto, a ponderação entre os riscos processuais recomenda a preservação provisória do benefício, suspendendo-se os descontos até ulterior deliberação, após a formação do contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. que suspenda os descontos relativos aos contratos nº 90133188153 e nº 90142588258, incidentes sobre o benefício assistencial BPC/LOAS NB nº 713.398.319-3, no prazo de 10 (dez) dias; b) Determinar ao réu que se abstenha de promover novos descontos, averbações, refinanciamentos, portabilidades ou cessões relacionados aos contratos acima indicados, até ulterior decisão deste Juízo; c) Fixar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00, para o caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo de posterior revisão do limite, caso necessária à efetividade da medida; d) Expeça-se ofício ao INSS, com cópia desta decisão, para que suspenda, no prazo operacional mais breve possível, os descontos relativos aos contratos nº 90133188153 e nº 90142588258 no benefício NB nº 713.398.319-3, em nome da menor M. H. D. S. M., informando a este Juízo o cumprimento da providência, em 10 dias; e) Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observadas as formalidades legais; f) Intime-se a parte autora, por sua representante legal, acerca desta decisão; g) Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão da presença de interesse de incapaz. h) Cumpra-se com a devida urgência. i) Intimem-se. Santana/AP, 4 de setembro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.