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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010630-36.2026.4.06.3803/MG AUTOR: ROSA MARIA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A): PAMELA CARDOSO HIGINO FRANCO (OAB MG137211) ADVOGADO(A): MARIANNE SANTOS DA COSTA (OAB MG124213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 14, PET1 em face da sentença terminativa prolatada no evento 10, SENT1 , sustentando que reside comprovadamente no Município de Uberaba/MG e que a extinção do feito se mostra excessivamente gravosa. Argumenta que, com base nos princípios da celeridade, cooperação, eficiência, primazia da resolução do mérito e razoável duração do processo, os autos deveriam ser remetidos eletronicamente ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, preservando-se a relação processual já instaurada. Pugna, subsidiariamente, pelo regular processamento da via recursal cabível caso mantida a extinção. O pleito de reconsideração não comporta acolhimento, impondo-se a integral manutenção da sentença extintiva proferida no feito. De início, a pretensão não pode ser conhecida como embargos de declaração, tendo em vista que não foi observado o prazo legal respectivo. Ademais, no plano material e procedimental, o entendimento adotado na sentença recorrida encontra estrita subsunção à disciplina legal específica do microssistema dos Juizados Especiais. Por expressa determinação do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, aplica-se aos Juizados Especiais Federais o regramento contido na Lei nº 9.099/1995, naquilo em que não houver conflito: Nesse contexto, ao contrário do procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Civil, a Lei nº 9.099/1995 possui regramento próprio e impositivo quanto aos efeitos do reconhecimento da incompetência territorial, determinando expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito em seu artigo 51, inciso III: Art. 51, inciso III - quando for reconhecida a incompetência territorial; A regra inserta no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 é norma de ordem pública especial do rito sumaríssimo e afasta a aplicação supletiva da remessa de autos prevista na legislação processual comum. A extinção formal sem julgamento do mérito visa a resguardar a celeridade e a simplificação dos atos, não gerando prejuízo material intransponível à parte demandante, que conserva a prerrogativa de ajuizar a demanda perante o foro competente. Por derradeiro, quanto ao pedido subsidiário de processamento de insurgência recursal, verifica-se que a petição apresentada limita-se a pedido de reconsideração, não ostentando a forma, os requisitos formais indispensáveis à interposição de Recurso Inominado, cabendo à parte, querendo, interpor formalmente o recurso cabível dentro do prazo legal, caso ainda tempestivo. Ante o exposto, mantenho integralmente a sentença extintiva. Intime-se. Decorrido o prazo recursal contra a sentença ou não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.
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