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TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6010611-59.2024.4.06.3816/MG RECORRIDO: KELVIN BATISTA PEREIRA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG184774) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização nacional e recurso extraordinário suscitados por KELVIN BATISTA PEREIRA SANTOS (Eventos 87 e 89) contra acórdão da Turma Recursal. 2. Alega que a situação dos autos se distingue da disposta no Tema pelo STJ, visto que o acórdão recorrido deixou de considerar a instrução realizada no Juízo Federal, tratando a anotação em CTPS de forma isolada e insuficiente. 3. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 61) que "4. (...) o vínculo que geraria a qualidade de segurado decorre de sentença trabalhista homologatória de acordo, não havendo elementos materiais correlatos ao contrato de trabalho acordado. 5. A tese em questão é vinculante, devendo ser observada obrigatoriamente". Por meio do evento 81, o Colegiado reforçou que : "(...) 4. A realização de audiência de instrução com a oitiva de testemunha(s) no presente feito não é suficiente, ante a ausência de elementos materiais correlatos ao contrato de trabalho acordado, conforme consignado no acórdão. Portanto, não foi equivocado o julgamento que se pautou no entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1188". DO INCIDENTE NACIONAL: 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o PUIL 293 e o Tema 1188, ambos do STJ, que firmou as seguintes teses: PUIL 293/STJ - (...) IX. Tese jurídica firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." (...). Tema 1188 STJ - A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. - grifei 5. Ademais, divergir do entendimento da Turma Recursal demandaria o reexame de fatos e provas acerca da comprovação da qualidade de segurado do falecido, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU. Além disso, há questão de índole processual no recurso para nova instrução processual - Súmula 43/TNU. 6. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao incidente, com fundamento no art. 14, inciso III, alíneas "a" e "b" e V, "d" e "e" do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 7. O STF possui firme orientação jurisprudencial no sentido de que, uma vez interposto o incidente de uniformização, somente será cabível o recurso extraordinário, em tese, contra o futuro acórdão que julgar o incidente, pois somente então estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88 (RE 1.300.404 AgR, Tribunal Pleno, DJ 02/06/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894, II) -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 850960 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 24/03/2015, Publicação: 13/04/2015. 8. Sendo assim, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC, contrario sensu. Intime-se.
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